Processo no TJCE

Processo 0877420-18.2014.8.06.0001

Sentença · 3 publicações · desde 2014

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (telefone omitido) - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br

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Processo: 0877420-18.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: JOSE WALDECY COSTA Executado: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO SPE VIVENDA PARANGABA LTDA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Waldecy Costa em face de Construtora Lira Coutinho SPE Vivenda Parangaba Ltda., fundado em condenação judicial decorrente de rescisão de contrato imobiliário. Diante do resultado irrisório das buscas financeiras contra a devedora originária, que atingiram apenas (R$ 88,98), conforme ID 116716547, o exequente pleiteou a constrição de bens e informou o CNPJ da empresa Construtora Lira Coutinho Ltda., no ID 116716549, qualificando-a como suposta matriz, Para justificar a medida e cobrar o saldo atualizado de (R$ 86.539,36) indicado no ID 116716551, apresentou como documento comprobatório somente uma página extraída da internet com dados cadastrais e endereço juntada sob o ID 116716550. O juízo determinou a constrição requerida na decisão de ID 116716552, por ordem automática via BANCEJUD emitida a várias instituições financeiras, foram bloqueados (R$ 127.249,97), nas contas da terceira Construtora Lira Coutinho Ltda.consoante o ID 116716554. Contudo, transferiu-se apenas o valor executado de (R$ 86.539,36) para a conta judicial vinculada de ID Depósito 072016000000458258, vide ID 116716554, com o imediato desbloqueio do excedente de R$ 40.710,61 ainda em janeiro de 2016, segundo detalhado no ID 116716554, 116716555, 116716556. A Construtora Lira Coutinho Ltda. interveio nos autos apontando a autonomia de sua personalidade jurídica e a falta de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ID 116716557, o pedido foi rejeitado na decisão de ID 116719518 e expediu-se o alvará para levantamento da quantia transferida conforme o ID 116720331. O extrato bancário confirmou o saque integral dos R$ 86.539,36 pelo credor, (documento em anexo a esta decisão). Contra a liberação dos valores, a terceira interpôs o Agravo de Instrumento nº 0632417-85.2018.8.06.0000, O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu liminar para suspender a entrega do dinheiro, conforme decisões de ID 116721382 a ID 116721387, e, na decisão monocrática definitiva de ID 116721390, deu provimento ao recurso por reconhecer que terceiros não podem sofrer constrição patrimonial direta sem o devido processo legal. Mesmo ciente do teor do recurso, o exequente reiterou pedidos de penhora contra a Construtora Lira Coutinho Ltda. nas petições de ID 116720356 e ID 116720371. A sociedade terceira e a executada chamou o feito a ordem, impugnaram os pedidos e requereram a devolução do montante levantado e a cessação de constrições indevidas nos IDs 116721375, 116721388 e 116721389. Com a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 por força da decisão de ID 155237366, juntou-se a certidão com o detalhamento dos bloqueios eletrônicos no ID 206293440. Intimadas as partes sobre as constrições financeiras mediante o despacho de ID 206398979 e certidão no Diário da Justiça Eletrônico de ID 212612223, o prazo transcorreu sem manifestação, consoante certidão de ID 222574672. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Instrumento nº 0632417-85.2018.8.06.0000, documentada no ID 116721390, transitou em julgado e deve ser cumprida rigorosamente, com o retorno das partes à situação anterior. A responsabilidade patrimonial reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado, segundo a sentença de ID 116716533 e ID 116716537, vincula unicamente a devedora originária Construtora Lira Coutinho SPE Vivenda Parangaba Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº **.***.***/****-**. No entanto para atingir o patrimônio da matriz e suas filiais, não basta um documento simples, deve ser juntado prova documental idônea que configure o grupo econômico e relações societárias podendo ser comprovado mediante certidões da Junta Comercial, contratos social da empresa, QSA e demonstração cabal de administração unificada. Ademais, para alcançar o patrimônio de pessoa jurídica distinta assiste razão a terceira prejudicada nesta lide, as providências demandam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na situação em analise. Os relatórios financeiros comprovam que, embora a ordem inicial tenha alcançado R$ (127.249,97), todo o excesso de R$ 40.710,61 foi prontamente liberado às contas da empresa em janeiro de 2016, conforme o relatório de ID 206293446, assim, o valor indevidamente transferido e sacado pelo credor mediante o alvará de ID 116720331 restringiu-se a (R$ 86.539,36). Analisando de forma prévia quanto ao levantamento do valor por meio do sistema SAE, constatou-se pelo extrato bancário que a conta de ID Depósito 072016000000458258 não dispõe de saldo (documento em anexo), cabe ao exequente restituir a quantia sacada, pois na decisão monocrática de ID 116721390 foi reconhecida a impossibilidade de constrição direta do patrimônio da terceira sociedade sem a observância do devido processo legal. Nesse contexto, a manutenção dos efeitos patrimoniais da medida afastada pelo Tribunal não encontra respaldo processual, impondo-se a adoção das providências necessárias à restituição do numerário à sociedade atingida pela constrição indevida. Nesse cenário, para assegurar a ordem procedimental e evitar tumulto processual, impõe-se suspender o prosseguimento dos atos executivos em face da devedora originária. O processo deve tramitar prioritariamente para definir e concretizar as medidas necessárias à restituição do patrimônio da terceira prejudicada, restabelecendo a higidez do feito antes de quaisquer novas medidas de expropriação. Fica indeferida, portanto, qualquer nova busca de ativos em nome da Construtora Lira Coutinho Ltda. pleiteada nos IDs 116720356 e 116720371, cuja inclusão no polo passivo segue inviabilizada sem a via processual adequada. Em relação à quantia de (R$ 88,98), o bloqueio recaiu de forma regular sobre ativos bancários da própria devedora do título, Construtora Lira Coutinho SPE Vivenda Parangaba Ltda. O valor já foi transferido para a conta judicial de ID 072025000082948260, segundo demonstra o ID 206293448, no entanto observo que a executada não tem representante regularizado restando a certidão de decurso de prazo ineficaz perante a requerida, mantenho retido nos autos até ulterior deliberação. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para corrigir o direcionamento dos atos executivos e assegurar a observância do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, nos seguintes termos: 1. Indefiro os pedidos de renovação de constrição financeira direcionados ao CNPJ nº **.***.***/****-** formulados nos IDs 116720356 e 116720371, e determino que a secretaria deste gabinete se abstenha de lançar novas ordens de penhora contra a terceira Construtora Lira Coutinho Ltda., salvo se instaurado e deferido o incidente legal cabível; 2. Determino a suspensão do prosseguimento da execução em face da devedora originária Construtora Lira Coutinho SPE Vivenda Parangaba Ltda., devendo o feito tramitar de forma prioritária nas medidas voltadas à integral restituição do patrimônio da terceira Construtora Lira Coutinho Ltda. inscrita no CNPJ **.***.***/****-** ; 3. Intime-se a terceira prejudicada Construtora Lira Coutinho Ltda. por meio de seus representantes via diário de justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito para a efetiva recomposição dos valores indevidamente levantados; 4. Intime-se o exequente José Waldecy Costa, por meio de seu advogado, para ciência desta decisão, facultando-lhe apresentar manifestação em momento oportuno sendo assegurado o contraditório; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberações ulteriores. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz de Direito

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