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0877417-80.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0877417-80.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA APARECIDA DE SOUZA REZENDE RÉU: UNIBANCO Trata-se a presente demanda de indenização por danos morais por alegada falha do Banco réu na utiçização de cartões de débito e crédito em viagem ao extreior mas com pedido expresso EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em que pretende a parte autora a exibição pelo Réu de todos os documentos e registros descritos no item XVIII desta inicial; Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de "menor complexidade" assim entendidas: aquelas de pequeno valor, anteriormente subsumidas aos Juizados de Pequenas Causas e, as que em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado consubstanciado na lei 9.099/95. O pedido liminar de exibição de documentos traduz rito próprio de produção de provas, cujo procedimento está disciplinado no art. 396 e seguintes do CPC/2015 e é incompatível com o sistema do JEC. na forma do Enunciado 8 - ATO TJ Nº SN12 / 2010 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - IMPOSSIBILIDADE que prevê: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Conclui-se então, que onde incide procedimento especial de leis esparsas, não se aplica o procedimento da lei dos Juizados Especiais. Ressalte-se ainda que a lei n° 9099/95 não disciplinou o processo cautelar perante o Juizado Especial, deixando explícito que o órgão especialíssimo não oferece esse tipo de tutela. Tal circunstância representa uma das marcas da excepcionalidade dos Juizados Cíveis. Assim sendo, não cabem medidas cautelares de procedimento especial junto ao Juizado Especial. Registre-se em primeiro plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais para as Varas Cíveis porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente. Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Assim considerando ser incabível o declínio de competência em sede de JEC, impõe-se a arguição de ofício da preliminar de carência, com amparo no art. 51 da Lei 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ............ II - Quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (sec) 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. A inteligência do referido dispositivo foi objeto de profunda análise da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DORJ de 21.01.97, p. 10, no sentido de que "toda vez que a 'conversão de procedimento' revele incidente incompatível com a celeridade do juizado, impõe-se a extinção sem exame do mérito, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95, facultado ao reclamante o acesso ao juizado comum". Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95, Sem custas nem honorários de acordo com o disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.Cancele-se a pauta de audiência.Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 6 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto

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