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0877402-48.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0877402-48.2025.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0877402-48.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00459405 APTE: FABIANA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: PRISCILA GOMES DE ARAUJO OAB/RJ-228714 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: CYNTHIA REGINA SOUZA DE OLIVEIRA Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A TURISTA ESTRANGEIRO MEDIANTE DOPAGEM. GOLPE VULGARMENTE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, RECONHECIMENTO JUDICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA CONFIGURADA. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD OU CONCESSÃO DO SURSIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A Defesa suscita preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o delito de furto, o afastamento da majorante do concurso de agentes, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é nulo; (ii) se a autoria e a materialidade do crime de roubo restaram demonstradas; (iii) se a conduta deve ser desclassificada para o delito de furto por ausência de comprovação da violência imprópria; (iv) se subsiste a causa de aumento relativa ao concurso de agentes; e (v) se a pena e os consectários penais comportam modificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera. A defesa deixou de arguir oportunamente eventual vício ocorrido na fase investigatória, somente o fazendo em alegações finais, circunstância que caracteriza preclusão e configura a denominada "nulidade de algibeira", rejeitada pela jurisprudência dos tribunais superiores. Ademais, inexiste demonstração de prejuízo concreto.4. Ainda que assim não fosse, a condenação não se fundamentou exclusivamente em reconhecimento fotográfico. O ofendido descreveu previamente as autoras dos fatos e posteriormente reconheceu a apelante em mosaico fotográfico e, novamente, em reconhecimento pessoal realizado sob o crivo do contraditório judicial.5. A materialidade e a autoria encontram-se demonstradas pelo registro de ocorrência, registros complementares, imagens das câmeras de segurança, laudos periciais, mosaicos de reconhecimento, declarações da vítima e demais elementos produzidos durante a persecução penal.6. A vítima relatou que conhec Conclusões: Por unanimidade de votos em conhecer o recurso, rejeitar a preliminar e, em mérito, negar provimento do apelo, mantendo-se a sentença como lançada nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.

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