2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0877391-19.2025.8.19.0001/RJAUTOR: ANDREA APARECIDA ROSA MENDONCA ADVOGADO(A): ALAIN ALVES DOS SANTOS (OAB RJ238326) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 5, tornando definitivas as determinações para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água ao imóvel situado à Rua Pinto de Campos, nº 279, casa 09, Bento Ribeiro, Rio de Janeiro/RJ (matrícula nº 402460913-0), e de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, em razão do débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) DECLARO A INEXIGIBILIDADE da fatura de referência de maio de 2025, vencida em 22/05/2025, no valor de R$ 354,78, DETERMINANDO que a ré proceda ao seu refaturamento com base no consumo mínimo residencial de 15 m³, conforme conclusão do laudo pericial de ID 58, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; c) CONDENO a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o índice de correção (IPCA) e a taxa legal de juros previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; Diante da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas do pedido de substituição do hidrômetro, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Os honorários periciais ficam a cargo da ré, em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.