Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara Criminal de São Luís · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO:0877387-65.2024.8.10.0001 APELANTE: D. S. L. R. e outros DECISÃO Vistos, etc... Recebo o recurso de Apelação, juntamente com as respectivas razões recursais, interposto por E. D. C. R. M. S., em face da sentença de ID 178975822, mantida pela decisão de embargos de declaração ID 189068469, por ser próprio e tempestivo, conforme certidão de ID 190328580. Intimem-se os querelados D. S. L. R. e F. O. J., para, querendo, apresentarem suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, para manifestação. Cumpridas as providências e após a regular intimação de todos acerca da sentença, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens deste Juízo. Diligencie-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado no sistema. Juiz de Direito JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital
TJMA · 1ª Vara Criminal de São Luís · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO:0877387-65.2024.8.10.0001 APELANTE: D. S. L. R. e outros DECISÃO Vistos, etc... Recebo o recurso de Apelação, juntamente com as respectivas razões recursais, interposto por E. D. C. R. M. S., em face da sentença de ID 178975822, mantida pela decisão de embargos de declaração ID 189068469, por ser próprio e tempestivo, conforme certidão de ID 190328580. Intimem-se os querelados D. S. L. R. e F. O. J., para, querendo, apresentarem suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, para manifestação. Cumpridas as providências e após a regular intimação de todos acerca da sentença, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens deste Juízo. Diligencie-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado no sistema. Juiz de Direito JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital