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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0877361-55.2026.8.20.5001
AUTOR: FAGNER BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: Daniel Pascoal Lacôrte (RN0009538A)
REU: Banco BMG S/A
PROCURADORIA: Banco BMG S.A
DECISÃO
FAGNER BATISTA DE SOUZA, qualificado, via Advogado, ajuizou ‘AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS’ em desfavor de Banco BMG S/A, igualmente qualificado.
Vieram conclusos. Relatados em suma, decido.
Compulsando os autos, vejo que a demandante ajuizou a presente demanda de
forma aleatória na Comarca de Natal (petição id 196775661), porquanto seu endereço indicado
na petição inicial é no município de Macaíba/RN (inclusive com comprovante de residência
escancarado no Id 196750455) e o réu possui sede em São Paulo/SP, com fundamento no art.
46, do código de processo civil, uma vez que a presente ação é fundada em direito pessoal
com pleitos obrigacionais e fundado numa relação puramente obrigacional e consumerista,
atraindo a regra do foro de domicílio do consumidor.
Em sendo assim, fica evidente que a escolha/opção pelo ajuizamento da
demanda em uma das Varas Cíveis não especializadas da Comarca de Natal foi uma escolha
unicamente pautada pela aleatoriedade do demandante, sem a observância das regras e
normas que tratam da competência do juízo natural.
Vejamos o que diz o CPC ,principalmente sobre suas recentíssimas alterações
sobre as regras de fixação de competência e vedação de escolha de juízo aleatório e
distribuição:
“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
(...)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem
vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico
discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de
competência de ofício.” - g.n.
Veja que o juiz pode reconhecer, de ofício, a incompetência em razão da referida
distribuição aleatória, como também pelo falto de que deve prevalecer sempre a competência
do foro do domicílio do consumidor, haja vista que a parte autora ventila fatos decorrentes de
uma relação de consumo, com base na lei n.º 8.078/90 (código de defesa do consumidor), com
fundamento no art. 101, I, do CDC, autorizando o ajuizamento perante um dos juízos cíveis da
Comarca de seu domicílio natural.
CONCLUSÃO:
Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam e com
fundamento na lei de organização judiciária (LOJ), lei complementar n.° 643/2018,
declino da competência e determino a remessa e redistribuição dos autos a uma das
varas cíveis da comarca de Macaíba/RN, observadas as regras de distribuição por
sorteio naquela Comarca.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-
se os autos eletrônicos ao cartório judiciário competente, observadas as formalidades
legais.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)