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0877361-55.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0877361-55.2026.8.20.5001 AUTOR: FAGNER BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: Daniel Pascoal Lacôrte (RN0009538A) REU: Banco BMG S/A PROCURADORIA: Banco BMG S.A DECISÃO FAGNER BATISTA DE SOUZA, qualificado, via Advogado, ajuizou ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS’ em desfavor de Banco BMG S/A, igualmente qualificado. Vieram conclusos. Relatados em suma, decido. Compulsando os autos, vejo que a demandante ajuizou a presente demanda de forma aleatória na Comarca de Natal (petição id 196775661), porquanto seu endereço indicado na petição inicial é no município de Macaíba/RN (inclusive com comprovante de residência escancarado no Id 196750455) e o réu possui sede em São Paulo/SP, com fundamento no art. 46, do código de processo civil, uma vez que a presente ação é fundada em direito pessoal com pleitos obrigacionais e fundado numa relação puramente obrigacional e consumerista, atraindo a regra do foro de domicílio do consumidor. Em sendo assim, fica evidente que a escolha/opção pelo ajuizamento da demanda em uma das Varas Cíveis não especializadas da Comarca de Natal foi uma escolha unicamente pautada pela aleatoriedade do demandante, sem a observância das regras e normas que tratam da competência do juízo natural. Vejamos o que diz o CPC ,principalmente sobre suas recentíssimas alterações sobre as regras de fixação de competência e vedação de escolha de juízo aleatório e distribuição: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” - g.n. Veja que o juiz pode reconhecer, de ofício, a incompetência em razão da referida distribuição aleatória, como também pelo falto de que deve prevalecer sempre a competência do foro do domicílio do consumidor, haja vista que a parte autora ventila fatos decorrentes de uma relação de consumo, com base na lei n.º 8.078/90 (código de defesa do consumidor), com fundamento no art. 101, I, do CDC, autorizando o ajuizamento perante um dos juízos cíveis da Comarca de seu domicílio natural. CONCLUSÃO: Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam e com fundamento na lei de organização judiciária (LOJ), lei complementar n.° 643/2018, declino da competência e determino a remessa e redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Macaíba/RN, observadas as regras de distribuição por sorteio naquela Comarca. Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam- se os autos eletrônicos ao cartório judiciário competente, observadas as formalidades legais. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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