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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA _________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL N° 0877306-19.2024.8.10.0001 APELANTE: GISLANE MARIANO DE FARIAS DEFENSOR PÚBLICO: EDSON GABRIEL SOUZA ZAMBA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE GOMES COELHO MAIA LAGO ORIGEM: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO III, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. DOLO DEMONSTRADO POR CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido presa em flagrante ao tentar ingressar em estabelecimento prisional ocultando cocaína na cintura para visitar companheiro custodiado. A defesa postulou a absolvição por erro de tipo, sustentando ausência de conhecimento acerca da natureza entorpecente da substância transportada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de erro de tipo afasta o dolo do crime de tráfico de drogas diante das circunstâncias objetivas comprovadas nos autos; e (ii) estabelecer se devem ser mantidas a condenação, a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 e a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos laudos periciais e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que confirmam a apreensão de cocaína em poder da apelante. 4. O dolo pode ser extraído das circunstâncias objetivas da conduta, especialmente da ocultação da droga na cintura, da tentativa de ingresso no estabelecimento prisional, da familiaridade da recorrente com os procedimentos de fiscalização e da ausência de elementos que confiram verossimilhança à alegação de erro de tipo. 5. A tese de erro de tipo exige suporte probatório mínimo e não prevalece quando permanece isolada e incompatível com o conjunto probatório produzido, não havendo inversão do ônus da prova se a acusação demonstra a materialidade, a autoria e os elementos objetivos reveladores da consciência da conduta. 6. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 configura-se com o simples ato de trazer consigo ou transportar substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal, sendo desnecessária a demonstração de comercialização da droga. 7. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 incide quando o tráfico é praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, independentemente de a substância entorpecente alcançar efetivamente o interior da unidade ou ser entregue ao interno. 8. A dosimetria da pena deve ser preservada quando realizada em conformidade com os critérios legais e já contemplada a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dolo no crime de tráfico de drogas pode ser demonstrado por circunstâncias objetivas extraídas do modo de execução da conduta, dispensada a confissão do agente. 2. A alegação de erro de tipo deve encontrar respaldo mínimo no conjunto probatório, não sendo suficiente a mera versão defensiva dissociada dos elementos objetivos dos autos. 3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 prescinde da efetiva entrega da droga ao interno, bastando que o delito seja praticado em estabelecimento prisional ou em suas imediações. 4. Demonstradas a materialidade, a autoria, o dolo e a incidência da majorante, impõe-se a manutenção da condenação e da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código Penal, art. 20; Código de Processo Penal, arts. 156, 386, VI, e 315, § 2º, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 40, III; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, I e IV; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, arts. 323, I, e 343. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no REsp nº 2.076.189/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.056.816/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.626.606/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira (Relator). Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Procurador(a) Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 18/08/2026 e término em 25/08/2026. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Gislane Mariano de Farias contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA (ID 55427149), que condenou a apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Narra a denúncia (ID 55427104) que, em 12 de outubro de 2024, por volta das 8h40, na Portaria Unificada 4 do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na cidade de São Luís/MA, a denunciada Gislane Mariano de Farias, ora apelante, foi presa em flagrante ao tentar ingressar na referida unidade prisional trazendo consigo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a inicial acusatória, durante o procedimento de revista realizado com auxílio de aparelho denominado “body scan”, auxiliares penitenciárias visualizaram volume suspeito na região da cintura da acusada, razão pela qual ela foi conduzida à sala reservada, onde foi retirado de sua cintura invólucro plástico de cor amarela contendo substância em pó esbranquiçado, posteriormente identificada como cocaína. Consta, ainda, que a acusada se dirigia à visita do seu companheiro, Maykon Mariano Veiga Muniz, interno do sistema penitenciário. Concluída a instrução criminal (ID 55427143), sobreveio a sentença condenatória (ID 55427149), contra a qual a acusada interpôs a presente apelação criminal, em cujas razões recursais (ID 55427158) sustenta, em síntese, que a condenação não deve subsistir porque a apelante agiu em erro de tipo, na medida em que recebeu de pessoa desconhecida o invólucro apreendido, acreditando tratar-se de produto lícito destinado a seu companheiro preso. Argumenta que não houve demonstração segura do dolo de tráfico, não tendo a ré, no momento dos fatos, ciência da natureza entorpecente da substância. Forte nessa linha argumentativa, afirma que o conjunto probatório autoriza a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, providência já adotada pelo Juízo de origem na sentença recorrida. O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 55427162, requerendo o conhecimento e o desprovimento do recurso. Sustenta que a tese de erro de tipo não encontra amparo no conjunto probatório, pois a apelante era visitante frequente do sistema prisional, ocultou voluntariamente o objeto na cintura, tentou ingressar com ele no presídio e não apresentou qualquer dado verificável sobre a suposta pessoa desconhecida que lhe teria entregado o invólucro. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Eduardo Jorge Hiluy Nicolau (ID 56124379), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o argumento de que a tese de erro de tipo mostra-se isolada e contrária às circunstâncias fáticas da apreensão, restando plenamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de tráfico de drogas. É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Da pretensão recursal A pretensão absolutória não comporta acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 55426128), no qual se encontram acostados o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 55426128, p. 10), o Laudo de Exame Preliminar (ID 55426128, p. 20) e o Laudo de Exame Pericial Definitivo nº 2330/2024/PO (ID 55427109), o qual atesta que a substância esbranquiçada e pulverizada apreendida em poder da ré, consistia em cocaína, com massa líquida de 4,705g (quatro gramas e setecentos e cinco miligramas). A procedência da denúncia, quanto à autoria imputada, também não apresenta dúvida capaz de legitimar a absolvição pretendida no recurso. Com efeito, a apelante foi flagrada na Portaria Unificada 4 do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital, quando tentava ingressar na unidade prisional para visitar seu companheiro, trazendo o invólucro ocultado na região da cintura. A controvérsia defensiva, portanto, não recai propriamente sobre a apreensão do material em poder da ré, mas sobre o elemento subjetivo da conduta, pois a defesa sustenta que Gislane Mariano de Farias teria agido em erro de tipo, por acreditar que transportava produto lícito destinado ao interno Maykon Mariano Veiga Muniz. A tese, contudo, não se sustenta diante da prova judicializada. A testemunha Conceição de Maria da Silva confirmou, em juízo, que atuava no auxílio ao procedimento de revista das visitantes, que a operadora do equipamento denominado “body scan” percebeu volume estranho no corpo da acusada e que, após a condução a local reservado, foi visualizado o objeto na região da cintura. O depoimento foi prestado de forma cautelosa, sem afirmação categórica sobre a natureza química da substância, limitando-se a testemunha a narrar o que efetivamente presenciou: (...) PROMOTORA DE JUSTIÇA: Testemunha, me diga uma coisa, nessa data a senhora trabalhava como auxiliar penitenciária, é isso? A senhora estava trabalhando lá na Portaria Unificada? Queria que a senhora nos dissesse como foi esse trabalho e em que momento a senhora percebeu que a ré trazia algo estranho ao corpo? TESTEMUNHA CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA: Sim, nós ficamos... eu sou... pórtico. Passa no body scan, e eu auxilio quem está no body scan. Quando a dona Gislane passou, e a minha colega de trabalho percebeu que tinha algum... algum volume estranho, porque tem que passar zerada, sem nada. PROMOTORA DE JUSTIÇA: Mas antes, o body scan aponta, né, que tem algo, certo? TESTEMUNHA CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA: Sim, sim, sim. A gente não tem o visual para ver, o body scan que vê. PROMOTORA DE JUSTIÇA: E ela fez isso? TESTEMUNHA CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA: Sim, ela fez. E quando ela abaixou só um pouquinho, aí tinha um volume estranho. Nós perguntamos o que que era, e ela falou que era creme de cabelo. Aí nós chamamos o chefe de plantão e passamos para o chefe de plantão. PROMOTORA DE JUSTIÇA: E depois a senhora soube o que era que tinha na cintura dela, que a senhora achou estranho? TESTEMUNHA CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA: Sim, eles falaram que era uma substância estranha, mas não disseram o que que era realmente. Eu vi que era um pozinho, mas eu não posso dizer. Eu só não posso afirmar o que que era porque era um pó. (...) A testemunha Samara Cristina Rodrigues Fonseca, responsável pela operação do “body scan”, apresentou relato ainda mais preciso. Afirmou que a imagem revelou volume nítido no cós da calça da acusada, que o chefe de plantão foi chamado, que a visitante foi conduzida à sala de apoio e que, embora inicialmente tenha se recusado, acabou retirando e entregando o invólucro: (...) PROMOTORA DE JUSTIÇA: Nessa data, 12 de outubro de 2024, por volta de 8h40 da manhã, a senhora era responsável pelo monitoramento, a senhora estava cuidando do body scan, é isso? TESTEMUNHA SAMARA CRISTINA RODRIGUES FONSECA: Sim, operava o body scan. PROMOTORA DE JUSTIÇA: E nesse dia, quando a ré passou, a senhora observou algo estranho, aparece ela na imagem para a senhora, foi isso? TESTEMUNHA SAMARA CRISTINA RODRIGUES FONSECA: Sim, apareceu assim algo... um pequeno volume, né, na altura do quadril dela, assim no cós da calça. E aí era bem nítido, né, a imagem. Aí no momento que eu observei, eu chamei o chefe de plantão, né, daquele dia, que é o Antenor. PROMOTORA DE JUSTIÇA: E aí nesse momento? TESTEMUNHA SAMARA CRISTINA RODRIGUES FONSECA: Ele verificou a imagem, né, e em seguida nós fizemos o procedimento padrão que nós fazemos com as visitas, nós auxiliares femininas, nós acompanhamos ela até a sala de apoio. E aí a gente pediu no momento, eu falei para ela que eu tinha observado a imagem e que era para ela retirar. PROMOTORA DE JUSTIÇA: Sim. TESTEMUNHA SAMARA CRISTINA RODRIGUES FONSECA: Logo de início ela se recusou, né, de início. Mas em seguida ela retirou e entregou para a gente. Era um pó branco envolvido numa embalagem plástica. (...) Esse trecho é central para o exame do dolo. A substância não estava em recipiente regular, transparente ou apresentado espontaneamente à fiscalização. O invólucro estava ocultado no cós da calça, em região do corpo detectável apenas pelo equipamento de inspeção. A forma clandestina de transporte torna inverossímil a alegação de que a apelante acreditava carregar produto lícito, como creme de cabelo, pois objeto dessa natureza poderia ser submetido de modo ordinário à fiscalização, sem necessidade de ocultação corporal. A mesma testemunha também esclareceu que a apelante frequentava regularmente o estabelecimento prisional para visitar o companheiro, circunstância que reforça sua familiaridade com os procedimentos de controle de entrada: (...) PROMOTORA DE JUSTIÇA: A senhora já tinha visto ela passar outras vezes? TESTEMUNHA SAMARA CRISTINA RODRIGUES FONSECA: Sim, ela vinha visitá-lo com frequência, regularmente. PROMOTORA DE JUSTIÇA: Ela já tinha acontecido antes isso com ela? TESTEMUNHA SAMARA CRISTINA RODRIGUES FONSECA: Não, com ela não. (...). O chefe de plantão Antenor C. Almeida Gomes Filho confirmou a mesma sequência fática. Declarou que foi chamado após a identificação de ocorrência no body scan, verificou a imagem juntamente com a servidora, encaminhou a visitante à sala própria para identificação do ponto suspeito, acompanhou a retirada do invólucro e, diante da substância branca semelhante à cocaína, providenciou a lavratura da ocorrência e o encaminhamento à delegacia: (...) PROMOTORA DE JUSTIÇA: Em 12 de outubro de 2024, por volta das 8h40, a Gislane Mariana de Farias foi parada lá pelo body scan. Eu queria saber do senhor o que foi que o senhor tomou conhecimento, o que que foi encontrado no corpo dela que gerou essa condução para a delegacia. TESTEMUNHA ANTENOR C. ALMEIDA GOMES FILHO: Todos para entrar passam pelo procedimento de revista pelo body scan. Eu, na função de chefe de plantão, acompanho o procedimento quando ocorre alguma ocorrência. Nesse caso, teve ocorrência dela na imagem. Aí eu sou chamado, identifico a imagem junto com a servidora e encaminho ela para a sala para fazer a revista, que ela mesma... para a gente identificar onde é o ponto que está, e ela mesma retira. PROMOTORA DE JUSTIÇA: Certo. TESTEMUNHA ANTENOR C. ALMEIDA GOMES FILHO: Aí foi retirado o invólucro. Aí a gente chama os colegas para servir de testemunha e abre o invólucro para saber o que que tem. Aí foi identificado uma substância branca. E desse ponto aí a gente lavra a ocorrência e encaminha para a delegacia. PROMOTORA DE JUSTIÇA: Porque essa substância parece ser uma droga? TESTEMUNHA ANTENOR C. ALMEIDA GOMES FILHO: É, porque a gente não pode afirmar, né? PROMOTORA DE JUSTIÇA: Mas ela parecia ser cocaína, por isso que ela foi presa? TESTEMUNHA ANTENOR C. ALMEIDA GOMES FILHO: Sim. (...). A versão apresentada pela apelante, em interrogatório judicial, não supera esse conjunto probatório. A recorrente afirmou que recebeu o pacote de uma mulher desconhecida na rampa de acesso ao presídio, que a pessoa teria perguntado se ela era esposa do “de 18”, alcunha atribuída ao seu companheiro, e que aceitou entregar o invólucro ao interno. Admitiu, ainda, que colocou o objeto na cintura e seguiu para o “body scan”: (...) JUIZ DE DIREITO: Como foi? Conte o que aconteceu. ACUSADA GISLANE MARIANO DE FARIAS: Eu estava subindo para ir no sentido da portaria para visitar o meu marido, aí uma senhora me chamou. ‘A senhora é esposa do de 18?’, que chamavam ele de de 18 de cela. ‘É do Maiko, ele é de cela?’ ‘Sou eu sim’. ‘Tem como a senhora entregar esse... esse envelopezinho para ele?’ Aí estava envolvido num plástico, papelzinho... num plástico amarelo. ‘Aí entrega esse para mim para ele’, aí botei na cintura e fui no sentido da... da portaria. Aí que foi quando eu entrei, eles me chamaram. Entrei no... no body scan, eles me chamaram. JUIZ DE DIREITO: Aí o body scan, e o que aconteceu lá? ACUSADA GISLANE MARIANO DE FARIAS: Aí a agente me chamou, pediu para mim fazer a revista, né, como ela foi no sentido de um... de um quartinho, onde tem uma salinha, num quartinho, aí ela ‘levanta um pouco a... a roupa’, levantei, ela pediu para mim tirar, retirar o... o bicho. Aí eu retirei. (...). Questionada pelo Ministério Público, a acusada confirmou que não conhecia a suposta mulher que lhe entregou o objeto, que já visitava o companheiro no presídio havia quase um ano e que, mesmo assim, recebeu o pacote quando já estava próxima da entrada na unidade: PROMOTORA DE JUSTIÇA: Gislane, essa pessoa que te chamou, tu já estava perto de entrar para o presídio? ACUSADA GISLANE MARIANO DE FARIAS: Estava na rampa. PROMOTORA DE JUSTIÇA: Tu ia quantas vezes lá visitar o teu marido, teu companheiro? ACUSADA GISLANE MARIANO DE FARIAS: Já fazia quase 1 ano. PROMOTORA DE JUSTIÇA: Mas é uma vez por semana que tu vai lá? ACUSADA GISLANE MARIANO DE FARIAS: Eu ia de 15 em 15 dias devido ao meu serviço. PROMOTORA DE JUSTIÇA: Aí, tu estava para entrar e essa pessoa chegou lá. E quem era essa pessoa? Era um homem, era uma mulher? ACUSADA GISLANE MARIANO DE FARIAS: Era uma mulher. PROMOTORA DE JUSTIÇA: Tu não sabe quem é? ACUSADA GISLANE MARIANO DE FARIAS: Não. PROMOTORA DE JUSTIÇA: Aí tu aceitou isso e entrou. Sim? Tu nem conhece a pessoa? ACUSADA GISLANE MARIANO DE FARIAS: Eu não conheço. Eu peguei e fui, subi. PROMOTORA DE JUSTIÇA: Na hora, você não raciocinou que poderia ser uma coisa errada, uma coisa proibida lá no presídio? ACUSADA GISLANE MARIANO DE FARIAS: Não. PROMOTORA DE JUSTIÇA: E quando foi detectado lá, tu viu o que era? Na hora que tu pegou assim, não deu para sentir o que era? ACUSADA GISLANE MARIANO DE FARIAS: Eu peguei e botei logo, não senti. (...). O erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal, exige desconhecimento ou falsa percepção sobre elemento constitutivo do tipo penal. No tráfico de drogas, a alegação de que o agente não sabia transportar entorpecente deve ser analisada a partir de dados objetivos, porque o dolo raramente se demonstra por confissão expressa. A consciência da ilicitude e a vontade de praticar a conduta típica podem ser extraídas do modo de agir, da forma de acondicionamento, da ocultação, do local da apreensão, da destinação do objeto e da compatibilidade, ou não, da versão defensiva com a experiência comum. Nessa matéria, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há inversão indevida do ônus da prova quando, comprovadas pela acusação a materialidade, a autoria e as circunstâncias objetivas indicativas do dolo, exige-se da defesa lastro mínimo para a alegação de erro de tipo. A tese defensiva não se presume. Deve encontrar suporte concreto nos autos, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso signifique impor ao réu o dever de provar sua inocência. A esse respeito, merecem registro os seguintes precedentes (com grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. PENA-BASE BEM FIXADA, NÃO MERECENDO CORREÇÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DE EXISTIREM PROVAS DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte Estadual enfrentou todos os argumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, inexistindo violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ. 2. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso em exame, não se vislumbra violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, visto que o imóvel objeto da diligência era desabitado, o que não lhe confere a proteção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal e sendo-lhe inaplicáveis os temas do Tema de Repercussão Geral n. 280 do STF. Ainda que não se tratasse de imóvel desabitado, certo é que existiam, na ocasião, fundadas razões que davam conta de que no interior do imóvel ocorria situação de flagrante delito, consubstanciadas no recebimento de informes concretos que narravam que o corréu detinha drogas em depósito no apartamento. 4. Em se tratando de ocorrência de erro de tipo, cabe à defesa a comprovação de que o agente atuou de forma equivocada quanto aos fatos que envolveram a prática do crime, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu, se limitando o recorrente a aduzir que “(a) não conhecia os outros acusados; (b) não sabia o conteúdo da carga que estava sendo posta em seu veículo, acreditando tratar-se de um carregamento de mudança de uma amiga”, sendo certo que tais circunstâncias já foram afastadas pelo Juízo de primeiro grau. (...). (AgRg no REsp n. 2.076.189/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE DOLO NÃO COMPROVADOS. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação da agravante por tráfico de drogas e afastando a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. II. Questões em discussão (...) 4. Saber se as provas produzidas são suficientes para afastar a tese de erro de tipo e de ausência de dolo quanto ao envio da droga ao estabelecimento prisional, bem como se houve indevida inversão do ônus da prova quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. (...) III. Razões de decidir (...) 9. A tese de erro de tipo e de ausência de dolo foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, com base em elementos objetivos do acervo fático-probatório que evidenciam que a agravante realizou pessoalmente a postagem, preencheu os dados de remetente e destinatário, teve a autoria gráfica confirmada por perícia e pagou a remessa com cartão próprio, sendo inverossímeis as versões apresentadas quanto à ausência de conhecimento do conteúdo ilícito. (...) IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. (...). (AgRg no HC n. 1.056.816/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 20, caput, do Código Penal, referente ao erro de tipo, e ao art. 156, caput, do Código de Processo Penal, sobre o ônus da prova. 2. O recorrente, motorista profissional, foi condenado por uso de documento falso, ao renovar sua CNH sem realizar os exames exigidos, mediante pagamento adicional a uma autoescola. 3. A defesa alegou desconhecimento da falsidade do documento, configurando erro de tipo, e que o Tribunal de origem teria invertido o ônus da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente agiu com dolo ao utilizar documento falso, ou se houve erro de tipo que excluiria a tipicidade penal. 5. Outra questão é se houve inversão do ônus da prova, ao exigir que a defesa comprovasse a idoneidade da autoescola. III. Razões de decidir 6. O dolo na conduta do recorrente foi evidenciado pelas circunstâncias objetivas, como o pagamento adicional para evitar exames obrigatórios e o conhecimento prévio dos procedimentos legais. 7. Não houve inversão do ônus da prova, pois a acusação comprovou a materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo. (...) IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. O dolo na utilização de documento falso é evidenciado por circunstâncias objetivas que demonstram a consciência da irregularidade. 2. Não há inversão do ônus da prova quando a acusação comprova a materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20; CPP, art. 156; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.626.606/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025) A partir dessa orientação decisória, e do cotejo analítico da prova produzida nos autos, reitero que a tese defensiva deve ser rejeitada. Não deve ser atribuído à apelante o ônus de provar sua inocência, nem lhe exigir demonstração negativa da ausência de dolo. O que se impõe reconhecer é que o Ministério Público comprovou a materialidade, a autoria e um conjunto de circunstâncias objetivas que revelam a consciência da conduta: a apelante era visitante habitual do sistema prisional, recebeu objeto de pessoa que afirma desconhecer, destinado a interno preso, ocultou o pacote na cintura, tentou ingressar com ele em unidade penitenciária e somente o retirou após a detecção pelo “body scan”. Por outro lado, a versão de que acreditava transportar “creme de cabelo” permaneceu isolada. A suposta mulher que teria entregue o invólucro não foi identificada. Não há testemunha que confirme a entrega. Não há elemento externo que indique que o objeto tivesse aparência, embalagem ou forma compatível com produto de higiene ou cosmético. Ao contrário, as testemunhas descreveram embalagem plástica improvisada, com substância em pó branco, e o laudo definitivo confirmou tratar-se de cocaína. A ocultação corporal, nesse contexto, é incompatível com erro essencial inevitável ou mesmo plausível. A conduta de esconder o invólucro na cintura antes de passar pela fiscalização revela comportamento clandestino e consciente, sobretudo porque praticado por visitante frequente, familiarizada com a rotina de inspeção de entrada no presídio. A explicação apresentada pela acusada exige acreditar que ela, já na rampa de acesso à unidade prisional, aceitou de pessoa desconhecida um pacote destinado a preso, não verificou minimamente o conteúdo, ocultou-o no próprio corpo e ingressou na fiscalização sem cogitar qualquer irregularidade. Essa narrativa não se harmoniza com os dados objetivos da prova. A condenação, portanto, não se funda em presunção de dolo, mas na valoração racional da prova produzida em contraditório. A materialidade foi confirmada por exame pericial; a posse do invólucro foi admitida pela própria acusada; a ocultação na cintura foi corroborada por testemunhas judiciais; a detecção ocorreu por body scan; e a destinação prisional do material é extraída do contexto da visita ao companheiro custodiado. Diante desse quadro, a alegação de erro de tipo não passa de versão defensiva desacompanhada de lastro probatório mínimo, insuficiente para afastar a tipicidade subjetiva do crime de tráfico de drogas. Também não há falar em absolvição por insuficiência probatória. A prova judicial é harmônica, coerente e convergente com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Os depoimentos das testemunhas presenciais descrevem, sem contradição substancial, o modo de detecção do volume, a condução da visitante à sala de apoio, a retirada do invólucro e o encaminhamento à autoridade policial. A perícia definitiva, por sua vez, confirmou a natureza entorpecente da substância. O interrogatório da acusada, embora negue ciência da droga, confirma a posse física e a ocultação do objeto. Não se exige, para a configuração do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, prova de venda, negociação direta ou apreensão de instrumentos típicos de comércio varejista. O tipo penal é de ação múltipla e abrange, entre outros verbos, trazer consigo e transportar substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, a droga foi apreendida quando a apelante tentava ingressar em estabelecimento prisional, ocultando cocaína na cintura, circunstância suficiente para caracterizar a conduta típica. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 também foi corretamente reconhecida, pois a apreensão ocorreu na Portaria Unificada 4 do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, durante procedimento de ingresso de visitante. A majorante possui natureza objetiva e incide quando o delito é praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, não sendo necessário que a droga chegue efetivamente ao interior da cela ou seja entregue ao interno. Por fim, a dosimetria deve ser preservada. A sentença apelada fixou a pena-base no mínimo legal, reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicou a majorante do art. 40, III, do mesmo diploma e alcançou a reprimenda definitiva de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Como o recurso é exclusivo da defesa e a sentença já acolheu a minorante postulada subsidiariamente, inexiste reparo a ser feito. Desse modo, comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória. 3. Dispositivo Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da apelação criminal e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com data do sistema. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator