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0877265-66.2025.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0877265-66.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON CANTO FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, proposta porWILSON CANTO FILHOem face deBANCO BRADESCO S/A, na qual o autor sustenta falha na prestação de serviços bancários e previdenciários, afirmando ter sido induzido a realizar suposta migração de plano de previdência privada, com posteriores prejuízos materiais e morais [ID207102744]. Narro que, na petição inicial substitutiva, o autor afirmou ser titular, desde 2014, de plano de previdência privada do tipo VGBL mantido junto ao réu e alegou que, no final de 2023, foi contatado por gerente do banco com oferta de migração para plano PGBL, reputado mais vantajoso, sem que lhe fossem apresentados documentos explicativos, simulações ou termo contratual específico [ID207102744]. Sustentou que, ao elaborar sua declaração de imposto de renda, foi alertado acerca de pendência fiscal, tendo constatado que, em vez de mera migração, teria ocorrido resgate integral do plano anterior, com incidência de imposto de renda na fonte sobre R$ 169.992,85, no valor de R$ 25.498,92, além de retenções totais informadas pela fonte pagadora no montante de R$ 27.313,39 [ID207102744] [ID200589647]. Alegou, ainda, que, em razão da falta de esclarecimentos e da ausência de extrato detalhado, precisou recolher DARFs para regularização fiscal, nos valores de R$ 2.516,96 e R$ 2.559,54, totalizando R$ 5.076,50 [ID207102744] [ID207106278] [ID207104385]. Asseverou ter sofrido abalo moral em decorrência da inclusão em malha fiscal, da surpresa tributária e da deficiência informacional, requerendo a declaração de nulidade do ato que ensejou a tributação, a restituição de R$ 30.575,42 a título de danos materiais e indenização por dano moral não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade de justiça [ID207102744]. BANCO BRADESCO S/A apresentou a contestação de id. 238924538, sustentando que investimento fora regularmente contratado pela autora, inclusive se mostrando plenamente rentável pela mesma, conforme se observa no rendimento demonstrado em id. 200589647. Não obstante a contratação, nem se alegue que a autor tenha tido alguma espécie de prejuízo, pois não retrata a realidade dos fatos. Em simples análise dos extratos que instruem a lide, verifica-se que a autora realizou o resgate dos valores, ora investidos, devidamente corrigidos e com seus rendimentos plenamente aplicados. Ressalta-se que diferente do que afirma a autora, a mesma realizou diversos resgates ao longo do contrato. Ocorre que em se tratando de plano de previdência, ao efetuar resgates, é descontado IR proporcional ao valor em cima do rendimento. Não há como se admitir que a autora desconhecesse o critério estabelecido quando da contratação, para a hipótese de resgate antecipado dos valores aplicados ou recebimento do valor total do título, vez que plenamente previstos contratualmente. Ao afirmar que os valores resgatados foram a menor, deveria a parte autora comprovar o pagamento integral das parcelas, a fim de ratificar que os valores resgatados foram a menor, o que não o fez. Na fase de provas, foi proferido ato ordinatório determinando que o autor se manifestasse sobre a contestação, que ambas as partes especificassem as provas que pretendiam produzir e informassem eventual interesse em audiência de conciliação [ID274788093]. Em cumprimento, o autor apresentou manifestação em réplica, na qual impugnou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sustentando que o Banco Bradesco S.A. integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde pela alegada falha de orientação, intermediação e informação na operação oferecida ao consumidor [ID278044494]. Na mesma petição, manifestou-se em provas, informando desinteresse na produção de prova pericial técnica, requerendo a exibição, pela ré, de proposta de adesão, termo de ciência ou consentimento, simulações, gravações, registros internos, ordens de aplicação e resgate, histórico de atendimento e documentos que comprovassem informação prévia acerca da tributação, além de depoimento pessoal do representante legal da ré e, subsidiariamente, prova testemunhal, bem como consignando desinteresse na audiência de conciliação [ID278044494]. O réu, por sua vez, informou que a matéria seria predominantemente de direito, declarou desnecessária a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide [ID279988783]. Na sequência, sobreveio decisão saneadora, na qual reconheci que o feito não poderia ser sentenciado de plano porque haviam sido requeridas provas, declarei presentes os pressupostos processuais e a regularidade da representação das partes, afastei a preliminar de inépcia da inicial, fixei como ponto controvertido a alegada falha na prestação de serviços da ré consistente na ausência de informação acerca do investimento realizado, deferi o pedido de apresentação, pela parte ré, dos documentos elencados pelo autor e indeferi o depoimento pessoal do representante da ré, por inexistirem elementos de que tivesse participado diretamente dos fatos narrados [ID285523022]. Após a decisão saneadora, o réu requereu dilação de prazo por mais vinte dias úteis para viabilizar a localização e a juntada da documentação determinada, bem como prestar os esclarecimentos solicitados [ID290577463]. Na sequência, informou o cumprimento da determinação judicial e juntou proposta de inscrição em plano de previdência Bradesco Vida e Previdência PGBL, assinada pelo autor, com indicação das condições contratuais e da contribuição apontada no documento [ID299964929] [ID299964930]. Posteriormente, o autor manifestou-se sobre essa documentação, impugnando-a ao fundamento de que a juntada teria sido incompleta e insuficiente para atender ao comando da decisão saneadora, por não abranger todos os documentos cuja exibição havia sido determinada, reiterando o pedido de procedência integral da demanda [ID302989465]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, estando as preliminares ultrapassadas por ocasião da decisão saneadora do feito. Sustenta o autor que teve sua aplicação VGBL mantido junto ao réu e alegou que, no final de 2023, foi contatado por gerente do banco com oferta de migração para plano PGBL e, confiando na expertise do agente bancário e sem receber qualquer documento de simulação ou termo contratual, o Autor aceitou verbalmente a alteração sugerida, acreditando tratar-se de mero ajuste de estratégia previdenciária. Ocorre o seu imposto de Renda Exercício 2025, foi alertado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, que se encontra na malha fina, uma vez que não tinha declarado os rendimentos do resgate total da sua Previdência Privada, no montante de R$ 169.992,85. A parte ré apenas afirmou que a operação foi legítima, sendo que o autor anuiu com a mesma. A controvérsia central restringe-se à verificação de falha no dever de informação na operação ofertada ao autor, consistente na alegada "migração" de plano de previdência, com repercussão tributária decorrente de resgate integral, tema delimitado na decisão saneadora [ID285523022]. Por se tratar de relação de consumo, incumbia ao réu demonstrar a regularidade da informação prestada, especialmente quanto à natureza da operação, seus efeitos fiscais e a ciência inequívoca do consumidor, sem prejuízo do ônus inicial do autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos trazidos com a inicial e a emenda indicam que, no ano dos fatos, houve lançamento de rendimentos tributáveis vinculados à previdência privada no montante de R$ 169.992,85, com retenção de imposto de renda de R$ 25.498,92, além de total de rendimentos de R$ 182.089,35 e retenção total de R$ 27.313,39 no informe emitido pela Bradesco Vida e Previdência [ID200589647]. Consta ainda da declaração de ajuste anual do autor que tais valores foram informados como rendimentos recebidos de pessoa jurídica, com apuração de saldo de imposto a pagar, bem como dos comprovantes de pagamento de DARF apresentados [ID200589605], [ID207104385] e [ID207106278]. Também há regulamento do plano PGBL prevendo expressamente que o resgate está sujeito à incidência de imposto de renda na fonte e que a entidade deve fornecer informações sobre tributação e valores resgatados [ID200589622] e [ID207119698]. Esses elementos, por si, demonstram a ocorrência de movimentação com repercussão fiscal e a existência de prejuízo patrimonial alegado. Por outro lado, a defesa apresentada pelo réu não enfrenta de modo satisfatório o ponto controvertido delimitado nos autos. Embora sustente a regularidade da operação e a legalidade da retenção tributária, a contestação desenvolve, em parte substancial, argumentação dissociada do caso concreto, com referências a produto de capitalização, reserva de capitalização e sorteios, matéria estranha ao objeto litigioso, que versa sobre previdência privada VGBL/PGBL [ID238924539]. Mais relevante, o réu, apesar de intimado especificamente para exibir a documentação requerida pelo autor e deferida pelo Juízo [ID285523022], limitou-se a juntar a proposta de inscrição assinada pelo autor [ID299964929], documento que revela contratação antiga de plano PGBL e contém regras gerais do produto, mas não comprova, de forma específica, a operação controvertida, nem demonstra que o autor recebeu informação clara, adequada e prévia acerca de um resgate integral tributável em vez de mera migração [ID299964930]. A proposta juntada não supre a ausência dos documentos essenciais à elucidação da controvérsia, tais como termo de migração, simulação da operação, ordem de resgate, termo de ciência sobre incidência tributária, histórico de atendimento ou registro objetivo da orientação fornecida ao consumidor. O dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, exige clareza e adequação quanto às características, riscos e consequências econômicas do serviço, especialmente em operações financeiras e previdenciárias complexas. À luz do art. 14 do mesmo diploma, a insuficiência informacional configura defeito do serviço quando impede o consumidor de exercer escolha consciente. Também o art. 422 do Código Civil impõe observância da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência. A documentação produzida pelo autor apresenta verossimilhança mínima do fato constitutivo. O informe de rendimentos revela que, no ano dos fatos, não houve saldo de rendimentos em VGBL na rubrica correspondente ao resgate, mas constou expressivo valor tributado sob a classificação de previdência privada/PGBL [ID200589647]. Já o informe posterior indica saldo acumulado em VGBL ao final do exercício seguinte [ID200587897], o que reforça a plausibilidade da narrativa de que a operação foi apresentada ao consumidor como simples alteração ou reenquadramento, quando seus efeitos concretos corresponderam a resgate com nova aplicação. Cabia, então, ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, demonstrando a informação adequada e o consentimento esclarecido. Não o fez. A legalidade abstrata da retenção de imposto de renda na fonte, invocada pelo réu, não afasta sua responsabilidade civil no caso concreto. É certo que a tributação incidente sobre resgates de previdência privada decorre da legislação aplicável e que a fonte pagadora pode atuar como responsável tributária. Contudo, a lide não se resolve pela simples afirmação de que a retenção era legal em tese. O ponto decisivo é que a instituição financeira, integrante da cadeia de fornecimento, tinha o dever de informar de maneira compreensível que a operação ofertada importaria resgate integral com tributação imediata, e não simples migração neutra. A ausência dessa prova impede o reconhecimento de regularidade da conduta. O regulamento do plano, por sua vez, contém disposições gerais e abstratas, mas não prova que, no negócio específico, o consumidor tenha sido adequadamente advertido, em linguagem clara, sobre o exato impacto tributário da operação [ID200589622] e [ID207119698]. No plano probatório, o conjunto documental é suficiente para formação do convencimento, sendo desnecessária dilação adicional. A decisão saneadora já havia identificado a controvérsia como eminentemente documental e determinou a apresentação dos documentos pertinentes [ID285523022]. O réu, mesmo após requerer dilação de prazo para localização da documentação [ID290577463], apresentou apenas a proposta de inscrição [ID299964929], permanecendo sem comprovar a dinâmica específica da operação. A valoração das provas, em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil, conduz à conclusão de que os documentos do autor são coerentes entre si e compatíveis com a narrativa inicial, ao passo que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade informacional do serviço prestado. Quanto aos danos materiais, os documentos apresentados evidenciam, em tese satisfatória para julgamento, retenção de imposto de renda no montante de R$ 25.498,92 [ID200589647] e recolhimentos posteriores por DARF nos valores de R$ 2.559,54 e R$ 2.516,96 [ID207104385] e [ID207106278], em decorrência da repercussão fiscal da operação, o que revela prejuízo patrimonial vinculado à falha de informação reconhecida. A recomposição material encontra fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da disciplina protetiva do art. 14 da Lei nº 8.078/1990. Já o dano moral, em hipóteses como a presente, não decorre automaticamente de qualquer dissabor contratual. Todavia, a submissão do consumidor a operação de previdência privada, apesar de não ter havido informação adequada, considerando que não há provas produzidas de efetivo prejuízo, não extrapola o conceito de mero aborrecimento, logo, não há dano moral a ser indenizado. O resgate foi autorizado pelo autor, logo, é plenamente válido, havendo a necessidade de devolução dos valores do imposto de renda, já que tal parte não foi esclarecida ao autor. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON CANTO FILHOpara CONDENARBANCO BRADESCO S/Ana devolução dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data do desembolso. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de "declaração de nulidade do ato jurídico que ensejou a tributação o valor de R$ 25.498,92 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos)" e de pagamento de danos morais. CONDENO a parte AUTORA ao pagamento de 2/3 das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 1.000,00, observada a JG. CONDENO a parte RÉ ao pagamento de 1/3 das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular

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