Publicações do processo

0877242-86.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0877242-86.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA LIMA LENTINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação em que narra a parte autora possuir uma dívida de fatura de cartão de crédito em atraso junto ao réu e que, ao receber seus proventos, este realizou descontos, que foram objeto de impugnações reiteradas pela autora. Aduz que solicitou o cancelamento do pagamento da fatura do cartão através de débito automático, o que não está sendo observado, pelo que requer que o réu se abstenha de efetivar descontos em sua conta corrente (Ag: 3063 - C/C 01.000944-4), relativos aos débitos do cartão de crédito ora discutido. Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC. Pela análise dos autos, verifica-se que há evidências da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora comprova que teve valores referentes aos seus proventos retidos pela ré. Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão de os descontos terem ocorrido sobre verba alimentar, comprometendo grande parte desta, e que eventual novo desconto trará grandes impactos à sua subsistência. Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA para o fim de determinar que a parte ré se ABSTENHA de proceder a novos descontos automáticos relativos ao débito existente em contrato de cartão de crédito da autora sobre a verba alimentar/salário desta, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor descontado. Intime-se a parte ré por MANDADO e Domicílio Eletrônico Judicial. No mais, aguarde-se a audiência PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0877242-86.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA LIMA LENTINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação em que narra a parte autora possuir uma dívida de fatura de cartão de crédito em atraso junto ao réu e que, ao receber seus proventos, este realizou descontos, que foram objeto de impugnações reiteradas pela autora. Aduz que solicitou o cancelamento do pagamento da fatura do cartão através de débito automático, o que não está sendo observado, pelo que requer que o réu se abstenha de efetivar descontos em sua conta corrente (Ag: 3063 - C/C 01.000944-4), relativos aos débitos do cartão de crédito ora discutido. Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC. Pela análise dos autos, verifica-se que há evidências da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora comprova que teve valores referentes aos seus proventos retidos pela ré. Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão de os descontos terem ocorrido sobre verba alimentar, comprometendo grande parte desta, e que eventual novo desconto trará grandes impactos à sua subsistência. Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA para o fim de determinar que a parte ré se ABSTENHA de proceder a novos descontos automáticos relativos ao débito existente em contrato de cartão de crédito da autora sobre a verba alimentar/salário desta, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor descontado. Intime-se a parte ré por MANDADO e Domicílio Eletrônico Judicial. No mais, aguarde-se a audiência PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.