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0877231-57.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0877231-57.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHOTO 43 COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Index. 305831336: Intime-se a parte AUTORA para apresentar procuração atualizada edocumento com foto do representante da empresa. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0877231-57.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHOTO 43 COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do objeto da impugnação. Evidencia-se a existência de controvérsia sobre a cobrança pendente, a ponto de gerar probabilidade do direito da parte autora, notadamente à vista da documentação carreada aos autos. Verifica-se ainda perigo de dano decorrente de eventual restrição imposta pela ré que faria recair sobre a parte autora o ônus do tempo necessário à solução da lide. Além disso, a suspensão da possibilidade de anotação restritiva é medida de ampla reversibilidade, que não impede a parte ré de perseguir seu crédito, caso vencedora ao fim do processo. Cobrança que, por si só, não representa risco à parte autora ou ao resultado útil do processo, devendo a tutela ser deferida de modo a coibir apenas a possibilidade de apontamento restritivo, ante a gravidade da medida. Isso posto, defiroem parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, a contar de cinco dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a sua incidência ao prazo de 30 dias. Intime-se por OJA, com urgência. Após, aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular

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