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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo Fórum Cível Des.Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0877211-28.2025.8.15.2001 Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Promovente: AUTOR: LEO VEICULOS LTDA Promovido: REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, HERLANNIE LOUISE MEIRA CORREIA DE SOUSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO/REQUERER O CUMPRIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a), MM Jui(í)z(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao determinado em sentença nos autos da ação acima referenciada, fora certificado o transito em julgado da presente sentença ficando Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(a), para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, acompanhado de planilha de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Caso seja requerida a expedição de alvará contratual em favor do advogado, o pedido deverá ser acompanhado, no mesmo ato, dos respectivos dados bancários, bem como do contrato de honorários ou instrumento de procuração que contenha a previsão do percentual contratado, para fins de verificação e expedição do alvará correspondente. Na ausência da documentação comprobatória do percentual contratado e/ou dos dados bancários necessários, o alvará será expedido integralmente em favor da parte requerente. Decorrido o prazo sem o fornecimento das informações solicitadas, os autos serão arquivados, podendo ser posteriormente desarquivados mediante requerimento da parte interessada, acompanhado dos dados bancários e demais informações necessárias à expedição do alvará. De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
2026-08-27 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0877211-28.2025.8.15.2001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA(090.542.034-98); LEO VEICULOS LTDA(11.287.926/0001-26); LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA(008.146.424-03); Polo passivo: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA(07.976.147/0022-95); HERLANNIE LOUISE MEIRA CORREIA DE SOUSA(087.513.624-90); LAURO VINICIUS RAMOS RABHA(124.318.747-61); RAFAELA LIEBIG RAMALHO LUCENA(040.061.551-74); SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de contradição - Efeito modificativo - Rediscussão de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Rejeição. O efeito modificativo nos embargos de declaração só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto, de sorte que, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser eliminada, ou suprida, é o caso de rejeição dos embargos. Vistos etc. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte embargante, sustentando a existência de contradição no julgado, postula a reforma do decisum (id 159357325). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 160426490). Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade, porquanto foram analisados por este juízo os argumentos necessários à resolução da controvérsia. No tocante à preliminar arguida, a sentença não só enfrentou a questão como deixou claro o motivo pelo qual não acatou a tese da embargante: "Conforme consultas aos órgãos de trânsito (ID 128379134), o veículo Fiat Toro permanece registrado em nome da empresa locadora. O documento de autorização para transferência (ID 155604891) carece de formalidades e não comprova a efetiva tradição ou a comunicação de venda prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, permanece a responsabilidade solidária do proprietário registral, nos termos da Súmula 132 do STJ". Portanto, ao se insurgir contra a decisão proferida por este juízo, a parte embargante busca, na verdade, o reexame da matéria já decidida, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é apenas o de aclarar a decisão, quando ela se ressente de clareza e precisão. Tem-se, pois, que o efeito modificativo, nos embargos de declaração, só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Ressalte-se, ademais, que o Juiz é livre para apreciar a prova dos autos e decidir de acordo com o seu convencimento, desde que indique os elementos que serviram de alicerce para a sua decisão. Nessa linha, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e fundamentação adequada para proferir a decisão. Acerca do tema, colacionam-se as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES . 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 . 2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas . 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) A divergência da parte embargante com o entendimento do juízo não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte embargante, por não existir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. P. R. I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito