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0877185-13.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0877185-13.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO VOTORANTIM S.A. Demandado: VILMAR ALVES DE MEDEIROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de VILMAR ALVES DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor narrou ter firmado com o demandado a Cédula de Crédito Bancário nº 12268000149033, no montante total financiado de R$ 68.311,62, a ser restituído em 36 prestações mensais de R$ 2.608,49. Para garantia do cumprimento da obrigação, o réu alienou fiduciariamente o veículo marca/modelo TOYOTA COROLLA XEI 2.0 16V CVT 4P (AG) COMPLETO, ano 2017, fabricação 2016, placa PCV9A00, chassi 9BRBDWHE3H0325181, renavam 01100952087. Afirmou que o demandado incorreu em inadimplência a partir da parcela nº 6/36, vencida em 20/03/2025, ocasionando o vencimento antecipado das obrigações contratuais, totalizando o débito de R$ 73.979,83 na data da propositura. Aduziu que procedeu à regular notificação extrajudicial premonitória encaminhada ao endereço fornecido pelo réu no contrato, entregue em 02/07/2025. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência da demanda com a consolidação definitiva da posse e propriedade em seu favor, além da condenação do demandado aos ônus de sucumbência (ID 163487439). Instruiu a petição inicial com documentos (ID 163487442 a 163487458). Intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 163505394), o autor acostou as respectivas guias quitadas (ID 164389557 a 164389562). Por meio da decisão interlocutória de ID 164707165, foi deferida a liminar de busca e apreensão, facultando-se a purga da mora no prazo de 5 dias mediante o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça, bem como determinada a citação do réu para apresentar resposta no prazo de 15 dias. A ordem liminar foi efetivamente cumprida em 30/09/2025, com a lavratura do auto de apreensão e entrega do bem em mãos do depositário do autor, ocasião em que o réu também restou citado (ID 165841904 a 165841907). O réu compareceu aos autos constituindo patrono e formulando pedido de gratuidade judiciária (ID 165835091 e 165835092). Em seguida, opôs embargos de declaração em face da decisão liminar (ID 165946167), os quais foram rejeitados por este juízo pela decisão de ID 169563388. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva (ID 172039079). Em sua defesa, sustentou a tese de descaracterização da mora em razão de cobrança abusiva de encargos da normalidade contratual, apontando nulidade da capitalização diária de juros pela ausência de informação expressa sobre a taxa diária de juros no instrumento contratual, em descompasso com os artigos 6º, inciso III, 46, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Invocou violação à boa-fé objetiva e princípios da menor onerosidade e dignidade da pessoa humana, requerendo a revogação da liminar, a improcedência do pleito autoral e a restituição do bem, ou aplicação da penalidade do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 cumulada com perdas e danos e prestação de contas, além da concessão da gratuidade judiciária (ID 172039079). O autor apresentou réplica à contestação (ID 174476909), rechaçando os argumentos da defesa, sustentando a legalidade da contratação, a ausência de abusividade nos encargos remuneratórios, a higidez das taxas pactuadas e do custo efetivo total, além da inaplicabilidade da descaracterização da mora para afastar a inadimplência confessa, reiterando os pedidos da inicial (ID 174476909). O autor informou e comprovou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0818064-22.2025.8.20.0000 interposto pelo réu, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento à unanimidade (ID 178979163 e ID 178979165). Por decisão de ID 186362702, foi declarada encerrada a instrução probatória diante da ausência de outros requerimentos de provas, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito (ID 186362702), tendo a referida decisão transitado em julgado sem impugnação das partes (ID 189827574). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade Judiciária Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos e a inexistência de elementos capazes de infirmar a condição econômica alegada. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e requisitos de desenvolvimento regular, não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para a plena elucidação da controvérsia fática, prescindindo de produção de provas complementares em audiência. 2.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão e consolidação definitiva da posse e propriedade fiduciária de veículo automotor, notadamente a regularidade da constituição em mora do devedor e a higidez da exigência dos encargos contratuais contratados na normalidade. O procedimento de busca e apreensão de bens gravados com alienação fiduciária em garantia rege-se pelas normas materiais e procedimentais do Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do art. 2º, § 2º, do aludido diploma legal, a mora decorre do simples vencimento do prazo estipulado para pagamento e comprova-se mediante o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, bastando a entrega no endereço do devedor constante no instrumento da avença. No caso dos autos, a prova documental carreada com a peça vestibular comprova o inadimplemento da obrigação assumida na Cédula de Crédito Bancário nº 12268000149033 desde a prestação vencida em 20/03/2025 (ID 163487451 e ID 163487457). A notificação extrajudicial foi remetida e entregue com sucesso no domicílio contratual do réu (Rua Cel. Jose Pinto, nº 277, C Alta, Natal/RN, CEP 59025-020), consoante certidão dos Correios e aviso de recebimento digital (ID 163487458). A questão da constituição em mora em casos de alienação fiduciária encontra-se uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132, no qual se fixou que o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato perfaz os requisitos legais para a propositura da demanda: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS No mesmo sentido é o posicionamento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.206.157/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) No que tange à tese defensiva articulada pelo demandado acerca da descaracterização da mora, fundamentada na abusividade da previsão de capitalização diária sem a expressa indicação da taxa diária de juros, cabe registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Entretanto, no caso concreto, o contrato celebrado entre as partes prevê de maneira clara, discriminada e transparente os elementos remuneratórios essenciais da obrigação: taxa de juros mensal de 1,81% ao mês, taxa de juros anual de 24,00% ao ano, Custo Efetivo Total (CET) mensal de 2,35% ao mês e Custo Efetivo Total anual de 32,66% ao ano, além do valor individualizado das 36 parcelas mensais e fixas de R$ 2.608,49 (ID 163487457). Em se tratando de contrato de mútuo com prestações mensais fixas e pré-determinadas pelo método do fluxo de caixa e amortização mensal, a menção genérica no corpo das condições gerais acerca de incorporação de juros não altera a estrutura dos encargos mensais expressamente informados e contratados pelo réu. As taxas efetivas anual e mensal foram plenamente discriminadas, observando a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do agravo de instrumento interposto no curso desta demanda (ID 178979165), a mera alegação abstrata sobre cláusula contratual, desacompanhada de qualquer evidência matemática de cobrança acima das taxas mensal e anual pactuadas ou de distorção no valor das parcelas contratadas, não tem o condão de afastar a mora decorrente do voluntário e total inadimplemento das prestações pelo devedor. Nesse diapasão, verifica-se que a ordem liminar de busca e apreensão do veículo foi cumprida em 30/09/2025 (ID 165841904 a ID 165841907). Conforme o art. 3º, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, executada a liminar, cabia ao réu, no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas apresentadas na petição inicial, de modo a purgar a mora e reaver o bem livre de ônus. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 722: TEMA REPETITIVO STJ Tema 722 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. — Paradigma: REsp 1418593/MS O prazo assinalado transcorreu integralmente sem que o demandado efetuasse o depósito do valor devido (ID 168016093). Operou-se, por conseguinte, a consolidação definitiva e inconteste da posse e da propriedade fiduciária do veículo automotor objeto da lide em favor do credor autor, restando imperiosa a procedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, para: a) CONFIRMAR A LIMINAR deferida nestes autos (ID 164707165); b) CONSOLIDAR DEFINITIVAMENTE, no patrimônio do autor BANCO VOTORANTIM S.A., a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo marca/modelo TOYOTA COROLLA XEI 2.0 16V CVT 4P (AG) COMPLETO, ano 2017, fabricação 2016, placa PCV9A00, chassi 9BRBDWHE3H0325181, renavam 01100952087, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) AUTORIZAR a venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, com fulcro no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando-se o preço obtido na amortização ou quitação do débito e das despesas correlatas, prestando-se contas à parte devedora e entregando-lhe eventual saldo remanescente, se houver. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao DETRAN/RN para que proceda à baixa definitiva de quaisquer restrições judiciais decorrentes desta ação inseridas via sistema RENAJUD, bem como para a emissão de novo certificado de registro de propriedade em favor do banco autor ou de quem este indicar, livre do gravame da alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0877185-13.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO VOTORANTIM S.A. Demandado: VILMAR ALVES DE MEDEIROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de VILMAR ALVES DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor narrou ter firmado com o demandado a Cédula de Crédito Bancário nº 12268000149033, no montante total financiado de R$ 68.311,62, a ser restituído em 36 prestações mensais de R$ 2.608,49. Para garantia do cumprimento da obrigação, o réu alienou fiduciariamente o veículo marca/modelo TOYOTA COROLLA XEI 2.0 16V CVT 4P (AG) COMPLETO, ano 2017, fabricação 2016, placa PCV9A00, chassi 9BRBDWHE3H0325181, renavam 01100952087. Afirmou que o demandado incorreu em inadimplência a partir da parcela nº 6/36, vencida em 20/03/2025, ocasionando o vencimento antecipado das obrigações contratuais, totalizando o débito de R$ 73.979,83 na data da propositura. Aduziu que procedeu à regular notificação extrajudicial premonitória encaminhada ao endereço fornecido pelo réu no contrato, entregue em 02/07/2025. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência da demanda com a consolidação definitiva da posse e propriedade em seu favor, além da condenação do demandado aos ônus de sucumbência (ID 163487439). Instruiu a petição inicial com documentos (ID 163487442 a 163487458). Intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 163505394), o autor acostou as respectivas guias quitadas (ID 164389557 a 164389562). Por meio da decisão interlocutória de ID 164707165, foi deferida a liminar de busca e apreensão, facultando-se a purga da mora no prazo de 5 dias mediante o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça, bem como determinada a citação do réu para apresentar resposta no prazo de 15 dias. A ordem liminar foi efetivamente cumprida em 30/09/2025, com a lavratura do auto de apreensão e entrega do bem em mãos do depositário do autor, ocasião em que o réu também restou citado (ID 165841904 a 165841907). O réu compareceu aos autos constituindo patrono e formulando pedido de gratuidade judiciária (ID 165835091 e 165835092). Em seguida, opôs embargos de declaração em face da decisão liminar (ID 165946167), os quais foram rejeitados por este juízo pela decisão de ID 169563388. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva (ID 172039079). Em sua defesa, sustentou a tese de descaracterização da mora em razão de cobrança abusiva de encargos da normalidade contratual, apontando nulidade da capitalização diária de juros pela ausência de informação expressa sobre a taxa diária de juros no instrumento contratual, em descompasso com os artigos 6º, inciso III, 46, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Invocou violação à boa-fé objetiva e princípios da menor onerosidade e dignidade da pessoa humana, requerendo a revogação da liminar, a improcedência do pleito autoral e a restituição do bem, ou aplicação da penalidade do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 cumulada com perdas e danos e prestação de contas, além da concessão da gratuidade judiciária (ID 172039079). O autor apresentou réplica à contestação (ID 174476909), rechaçando os argumentos da defesa, sustentando a legalidade da contratação, a ausência de abusividade nos encargos remuneratórios, a higidez das taxas pactuadas e do custo efetivo total, além da inaplicabilidade da descaracterização da mora para afastar a inadimplência confessa, reiterando os pedidos da inicial (ID 174476909). O autor informou e comprovou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0818064-22.2025.8.20.0000 interposto pelo réu, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento à unanimidade (ID 178979163 e ID 178979165). Por decisão de ID 186362702, foi declarada encerrada a instrução probatória diante da ausência de outros requerimentos de provas, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito (ID 186362702), tendo a referida decisão transitado em julgado sem impugnação das partes (ID 189827574). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade Judiciária Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos e a inexistência de elementos capazes de infirmar a condição econômica alegada. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e requisitos de desenvolvimento regular, não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para a plena elucidação da controvérsia fática, prescindindo de produção de provas complementares em audiência. 2.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão e consolidação definitiva da posse e propriedade fiduciária de veículo automotor, notadamente a regularidade da constituição em mora do devedor e a higidez da exigência dos encargos contratuais contratados na normalidade. O procedimento de busca e apreensão de bens gravados com alienação fiduciária em garantia rege-se pelas normas materiais e procedimentais do Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do art. 2º, § 2º, do aludido diploma legal, a mora decorre do simples vencimento do prazo estipulado para pagamento e comprova-se mediante o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, bastando a entrega no endereço do devedor constante no instrumento da avença. No caso dos autos, a prova documental carreada com a peça vestibular comprova o inadimplemento da obrigação assumida na Cédula de Crédito Bancário nº 12268000149033 desde a prestação vencida em 20/03/2025 (ID 163487451 e ID 163487457). A notificação extrajudicial foi remetida e entregue com sucesso no domicílio contratual do réu (Rua Cel. Jose Pinto, nº 277, C Alta, Natal/RN, CEP 59025-020), consoante certidão dos Correios e aviso de recebimento digital (ID 163487458). A questão da constituição em mora em casos de alienação fiduciária encontra-se uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132, no qual se fixou que o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato perfaz os requisitos legais para a propositura da demanda: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS No mesmo sentido é o posicionamento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.206.157/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) No que tange à tese defensiva articulada pelo demandado acerca da descaracterização da mora, fundamentada na abusividade da previsão de capitalização diária sem a expressa indicação da taxa diária de juros, cabe registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Entretanto, no caso concreto, o contrato celebrado entre as partes prevê de maneira clara, discriminada e transparente os elementos remuneratórios essenciais da obrigação: taxa de juros mensal de 1,81% ao mês, taxa de juros anual de 24,00% ao ano, Custo Efetivo Total (CET) mensal de 2,35% ao mês e Custo Efetivo Total anual de 32,66% ao ano, além do valor individualizado das 36 parcelas mensais e fixas de R$ 2.608,49 (ID 163487457). Em se tratando de contrato de mútuo com prestações mensais fixas e pré-determinadas pelo método do fluxo de caixa e amortização mensal, a menção genérica no corpo das condições gerais acerca de incorporação de juros não altera a estrutura dos encargos mensais expressamente informados e contratados pelo réu. As taxas efetivas anual e mensal foram plenamente discriminadas, observando a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do agravo de instrumento interposto no curso desta demanda (ID 178979165), a mera alegação abstrata sobre cláusula contratual, desacompanhada de qualquer evidência matemática de cobrança acima das taxas mensal e anual pactuadas ou de distorção no valor das parcelas contratadas, não tem o condão de afastar a mora decorrente do voluntário e total inadimplemento das prestações pelo devedor. Nesse diapasão, verifica-se que a ordem liminar de busca e apreensão do veículo foi cumprida em 30/09/2025 (ID 165841904 a ID 165841907). Conforme o art. 3º, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, executada a liminar, cabia ao réu, no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas apresentadas na petição inicial, de modo a purgar a mora e reaver o bem livre de ônus. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 722: TEMA REPETITIVO STJ Tema 722 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. — Paradigma: REsp 1418593/MS O prazo assinalado transcorreu integralmente sem que o demandado efetuasse o depósito do valor devido (ID 168016093). Operou-se, por conseguinte, a consolidação definitiva e inconteste da posse e da propriedade fiduciária do veículo automotor objeto da lide em favor do credor autor, restando imperiosa a procedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, para: a) CONFIRMAR A LIMINAR deferida nestes autos (ID 164707165); b) CONSOLIDAR DEFINITIVAMENTE, no patrimônio do autor BANCO VOTORANTIM S.A., a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo marca/modelo TOYOTA COROLLA XEI 2.0 16V CVT 4P (AG) COMPLETO, ano 2017, fabricação 2016, placa PCV9A00, chassi 9BRBDWHE3H0325181, renavam 01100952087, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) AUTORIZAR a venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, com fulcro no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando-se o preço obtido na amortização ou quitação do débito e das despesas correlatas, prestando-se contas à parte devedora e entregando-lhe eventual saldo remanescente, se houver. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao DETRAN/RN para que proceda à baixa definitiva de quaisquer restrições judiciais decorrentes desta ação inseridas via sistema RENAJUD, bem como para a emissão de novo certificado de registro de propriedade em favor do banco autor ou de quem este indicar, livre do gravame da alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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