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0877180-57.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0877180-57.2026.8.14.0301 REQUERENTE: BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES, DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES ADVOGADO(A) REQUERENTE: SEVERINO ANTONIO ALVES (PA011857) REQUERIDO: AGUAS DO PARA A SPE S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bárbara Lúcia Pamplona Rodrigues e Deborah Christine Pamplona Rodrigues, esta representada por sua curadora definitiva (Termo de Curatela Definitiva, ID 186123110), em face de Águas do Pará SPE S.A., em razão da alegada interrupção do fornecimento de água desde 09/07/2026. Instruem a inicial o comprovante de solicitação de serviço junto à concessionária, protocolo nº 20260727008094 (ID 186123114); a fatura da ré referente ao período do desabastecimento (ID 186123115); os comprovantes de despesas extraordinárias com a aquisição de água (IDs 186123118, 186123122 e 186123124); e a documentação médica de Deborah Christine Pamplona Rodrigues (ID 186123113). O feito, originalmente distribuído à 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, teve a competência declinada (despacho de ID 188973338), sob o fundamento de que a presença de "Águas do Pará" no polo passivo atrairia a competência fazendária (Resolução nº 023/2007-GP), sendo redistribuído a esta 3ª Vara em 03/09/2026. Não há citação da ré nem manifestação anterior deste Juízo. Registra-se, ainda, erro na classificação do assunto processual ("Abono Pecuniário (Art. 78 da Lei 8.112/1990)"), estranho à causa. É o relatório. Decido. 1. Da incompetência deste Juízo. A demanda foi ajuizada exclusivamente contra Águas do Pará SPE S.A., pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, sem qualquer ente público no polo processual. Nos termos da Resolução TJPA nº 14/2017, com as alterações da Resolução TJPA nº 10/2021, a competência das Varas da Fazenda Pública de Belém é fixada em razão das partes: reservam-se a essas unidades as ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, autarquias ou fundações públicas figurem como partes, excluindo-se, expressamente, até mesmo empresas públicas e sociedades de economia mista. Se nem essas entidades, integrantes da Administração indireta, atraem automaticamente a competência fazendária, com maior razão está dela excluída uma concessionária privada, cuja relação com os usuários é regida pelo CDC (arts. 2º, 3º, 14 e 22). A prestação de serviço público mediante concessão não converte a ré em pessoa jurídica de direito público nem desloca a competência, fixada ratione personae, e não em razão da matéria. A Resolução nº 023/2007-GP, invocada no despacho de declínio, é ato-base de reorganização, já atualizado pela Resolução nº 16/2024-GP, do qual não se extrai critério que subordine a hipótese à Fazenda Pública. Este Juízo, portanto, não acolhe a competência atribuída pela 4ª Vara Cível e Empresarial. 2. Do conflito negativo. Tendo a 4ª Vara Cível já declinado da competência e não sendo esta acolhida por este Juízo, configura-se conflito negativo de competência, a ser suscitado nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do CPC. 3. Da tutela de urgência antes da definição do conflito. Nos termos dos arts. 64, § 4º, e 955 do CPC, é possível a apreciação precária de medida urgente pelo juízo que recebe o feito, sem que isso importe reconhecimento de competência, sendo essa solução recomendável aqui, dada a essencialidade do serviço envolvido. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do protocolo de solicitação (ID 186123114), da fatura (ID 186123115), dos comprovantes de despesas (IDs 186123118, 186123122 e 186123124) e da documentação médica (IDs 186123110 e 186123113). O perigo de dano é inerente à privação de serviço essencial, agravado pela vulnerabilidade de uma das autoras. Ressalva-se, porém, que a inicial é de 10/08/2026 e não há notícia posterior sobre a persistência do desabastecimento. Daí a necessidade de condicionar a ordem a essa persistência. Quanto ao pedido de abstenção de cobrança/negativação, não há prova de débito em aberto, pois a única fatura referida já consta como paga, razão pela qual o pedido fica indeferido nesta fase. Não se vislumbra irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto: I) DEFIRO PARCIALMENTE, em caráter precário, a tutela de urgência para determinar que ÁGUAS DO PARÁ SPE S.A., no prazo de 48 horas: a) restabeleça o fornecimento regular de água no imóvel das autoras (Conjunto Teixeira Gueiros, nº 25, Travessa 07, Quadra I-10, Tapanã, Belém/PA), caso o serviço ainda não tenha sido normalizado; b) subsidiariamente, em caso de impossibilidade técnica comprovada, disponibilize abastecimento emergencial por carro-pipa ou meio equivalente até a regularização; c) apresente justificativa técnica acerca da causa e informe a previsão de solução definitiva. Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada a 15 dias, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC. II) INDEFIRO, nesta fase, o pedido de abstenção de corte/negativação, por ausência de perigo de dano individualizado. III) DECLARO que este Juízo não acolhe a competência atribuída pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém (IDs 188973338 e 189295228), nos termos da Resolução TJPA nº 14/2017, com as alterações da Resolução TJPA nº 10/2021. IV) Oficie-se à Secretaria para a retificação do assunto processual, excluindo-se "Abono Pecuniário (Art. 78 da Lei 8.112/1990)". Destarte, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do CPC, a fim de que seja declarada a incompetência absoluta desta Vara Fazendária e reconhecida a competência da 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, comunicando-se àquele Juízo a instauração do incidente e a medida urgente ora apreciada, para os fins do art. 955 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliviera Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém

  2. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0877180-57.2026.8.14.0301 REQUERENTE: BARBARA LUCIA PAMPLONA RODRIGUES, DEBORAH CHRISTINE PAMPLONA RODRIGUES ADVOGADO(A) REQUERENTE: SEVERINO ANTONIO ALVES (PA011857) REQUERIDO: AGUAS DO PARA A SPE S.A. DESPACHO Considerando que a inicial indica a ÁGUAS DO PARÁ no polo passivo, o que, tendo em vista se tratar de envolvimento da Fazenda Pública na lide, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007, atrai a competência da Vara de Fazenda da Capital. Assim, por se tratar de incompetência absoluta em razão da matéria, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 64, §1º do CPC. REDISTRIBUA-SE o feito a uma das VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL. Cumpra-se imediatamente. P.R.I.C. Belém, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital A.C

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