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0877178-76.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0877178-76.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO SOUZA MARTHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1. Inexiste prevenção com o processo 0820486-57.2026.8.19.0001 já julgado. Prossiga-se. 2.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos, na qual objetiva a parte Autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a Ré se abstenha de promover a interrupção do serviço com relação às faturas dos meses de Abril e Maio de 2026, ao argumento de que a cobrança está sendo realizada de forma exorbitante em razão de vandalismo nohidrômetro que se encontrava instalado na calçada do lado externo do imóvel gerando vazamento de grandes proporções, bem como seabstenha de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes.Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e, ainda, considerando que o serviço prestado é de natureza essencial,DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço na residência do Autorexclusivamenteem razão do não pagamento das faturas questionadas nestes autos (ABRIL e MAIO/2026), sob pena de multa diária cujo valor arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$2.000,00 (dois mil reais) e, ainda, para que se abstenha de negativar o nome do Autor tão somente em razão do não pagamento deste débito impugnado.Ressalvo à empresa, a possibilidade de refaturamento das cobranças questionadas, se for o caso, com novas datas para o vencimento, a fim de possibilitar o regular adimplemento da contraprestação do serviço.I-se por OJA. Fica o Autor desde logo advertido que a presente decisão não o exonera do pagamento das contas futuras do seu efetivo consumo, que deverão ser honradas, sob pena de se considerar legítimo o corte que vier a ser realizado em razão de inadimplência. 3.Aguarde-se a audiência.Ficam ambas as partes desde logo advertidas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento é inerente ao procedimento estabelecido na Lei 9.099/95 e, que será realizada de formaPRESENCIALna sede deste Juízo, em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, (sec) 2º inciso I à V do referido normativo e, por fim, que a ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo com penalidade e/ou a decretação da revelia, na forma dos artigos 51 inciso I e (sec) 2º e art. 20 da Lei 9.099/95. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular

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