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TJRJ · 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0877108-59.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE INGRID TEIXEIRA DE JESUS MORAIS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar e complementar a instrução da inicial, através dos seguintes documentos, sob pena de extinção: Procuração e Comprovante de Residência: Apresenteprocuraçãoecomprovante de residênciaemitido por concessionária de serviço público (energia elétrica, água, gás, telefonia fixa ou TV a cabo), ambos com data inferior a 3 (três) meses da distribuição da presente demanda. Caso resida com terceiro, deverá apresentar o respectivo comprovante de residência, acompanhado de declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta. Descrição e estimativa do procedimento: Apresente também a estimativa do valor do PROCEDIMENTO A SER REALIZADO E DO MATERIAL A SER UTILIZADO, com o seu custo TOTAL, a fim de se avaliar o valor da causa e a competência dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de indeferimento da inicial. A determinação fundamenta-se no Enunciado 47 da I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, eanual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados." Observe-se, ainda, o disposto no Enunciado 14.15.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "14.15.2. PETIÇÃO INICIAL - VALOR DA CAUSA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - Nas ações de saúde que envolvam o fornecimento de medicamento, cabe à parte indicar, na inicial, o valor do fármaco objetivado e a quantidade pretendida, considerado o prazo previsto para o tratamento.Caso o tratamento ou medicamento deva ser fornecido por tempo indeterminado, o valor da causa deve ser estimado pelo respectivo valor anual." Regularidade da representação processual: Considerando que a patrona da parte autora possui inscrição principal junto à Ordem dos Advogados do Brasil em unidade da federação diversa do Estado do Rio de Janeiro, determino que a patronaDra. PRISCILA BATISTA JESUS SILVA, OAB/BA nº80409, apresente, no prazo de 5 dias, o número da inscrição suplementar do Rio de Janeirooudemonstre que não ultrapassa o limite de cinco ações distribuídas por ano neste Tribunal, mediante juntada de demonstrativo de inexistência de processos no PJe, bem como perante a Justiça Federal e Justiça do Trabalho. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz Substituto
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