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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0877071-32.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHARMILA ANASTACIA ARAUJO WAEGER RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, GREENPASS TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS S.A. Intime-se a parte autora para que,em derradeira oportunidade,cumpra adequadamente o despacho anterior, juntando aos autos a representação processual datada e atualizada, de forma que a procuração venha acompanhada do comprovante para a verificação da assinatura digital, ou junte-se novo instrumento de Mandato com a aposição da assinatura física do constituinte, para os devidos fins de direito. Cumpra-se no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
2026-09-08 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0877071-32.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHARMILA ANASTACIA ARAUJO WAEGER RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, GREENPASS TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS S.A. 1. Considerando a impossibilidade de validação da assinatura eletrônica contida na procuração de (ID 305324253) pelo sistema Pje, venha o comprovante/link para a verificação da autenticidade da assinatura digital ou, junte-se novo instrumento de Mandato com a aposição da assinatura física da constituinte, para os devidos fins de direito.Cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional. No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos. Diante do exposto,INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos datutela. 3.Observe a parte Autora que a pretensão de Exibição de Documentos, (exibição do contrato, os termos de adesão, os logs de ativação e bloqueio, os registros completos das passagens, os históricos de cobrança e as informações das contestações),formulado na inicial possui rito especial próprio previsto na legislação processual em vigor e, portanto, incompatível com o rito célere estabelecido na Lei 9.099/95 que vigora no Microssistema dos Juizados Especiais. Contudo, como a questão se insere no ônus probatório da parte Ré, prossiga-se quanto aos demais pedidos. 4. Superadas as determinações acima, ficam ambas as partes desde logo advertidas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento é inerente ao procedimento estabelecido na Lei 9.099/95 e, que será realizada de formaPRESENCIALna sede deste Juízo, em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, (sec) 2º inciso I à V do referido normativo e, por fim, que a ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo com penalidade e/ou a decretação da revelia, na forma dos artigos 51 inciso I e (sec) 2º e art. 20 da Lei 9.099/95. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular