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0877066-10.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0877066-10.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA LUCIA ALMEIDA ROSA BARBOSA Trata-se de execução de título extrajudicial. Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parteautora possui domicílio em Codó/MA, ao passo quea ré possui domicílio no Bairro Cocotá/RJ. Além disso, o título apresentado contém cláusula expressa de eleição de foro, estipulando a competência do juízo para o foro da Comarca de Codó/MA para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da avença. Nos termos do art. 63 do CPC, é válida a cláusula de eleição de foro quando se tratar de direito disponível, devendo ser respeitada a vontade das partes contratantes. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, a competência territorial é absoluta, conforme previsão do art. 4º da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a cláusula de eleição contratual deve prevalecer, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da autonomia da vontade. Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95, em razão da incompetência territorial deste Juizado, devendo o exequente ajuizar a demanda perante o foro contratualmente eleito. P.I.Retiro o feito de pauta.Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular

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