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0877051-23.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0877051-23.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: IZAURA SILVA PIEDADE Endereço: Vila Almeida, 73, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-003 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCARD S.A. Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Vistos etc., Sem relatório – art. 38, LJE, decido. Preliminar de ilegitimidade passiva. REJEITO, pois a reclamada é responsável pela emissão e administração do cartão de crédito, de modo que sua responsabilidade depende do exame probatório, conduzindo-se a análise de mérito. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, inc. VIII, do CDC –, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional da reclamante perante a reclamada, instituição que detém os registros relativos à autorização, autenticação e processamento da transação questionada. Do pedido declaratório de inexistência de débito. Acolho. Invertido o ônus da prova, cabia à reclamada demonstrar que a compra de R$ 1.881,00, realizada em 05/08/2023, foi efetuada ou autorizada pela reclamante. Para tanto, sustenta que a operação foi realizada presencialmente, mediante cartão físico com chip e digitação de senha, circunstâncias que demonstrariam sua regularidade e afastariam a responsabilidade da instituição financeira. No entanto, não acolho a tese defensiva, pois a reclamada não apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar a autenticidade da transação, por exemplo, o comprovante da operação, a identificação do terminal utilizado, o código de autorização, o horário da compra, os registros da autenticação por chip e senha, os dados do estabelecimento ou qualquer outro elemento que permitisse relacionar a transação à reclamante. A indicação de que a operação ocorreu mediante chip e senha consta apenas dos registros internos produzidos unilateralmente pela própria reclamada, não sendo suficiente para comprovar que o cartão foi utilizado pela titular ou por pessoa por ela autorizada. Além disso, verifico inconsistências nos documentos apresentados. Enquanto as faturas juntadas pela reclamante identificam a compra como “MP Artesanato – Osasco”, o histórico apresentado pela reclamada registra operação de mesma data, valor e parcelamento como “MP RestPizFamily – Osasco”. Por fim, parte relevante da contestação menciona transferências, utilização de canais digitais, download de aplicativos e contato com taxista, fatos completamente estranhos à controvérsia, que versa sobre compra presencial realizada em estabelecimento situado em Osasco/SP. A defesa, portanto, não enfrenta especificamente as circunstâncias da operação impugnada. Desse modo, não demonstrado que a reclamante realizou ou autorizou a operação, concluo pela inexistência do débito de R$ 1.881,00, bem como dos encargos diretamente decorrentes dessa transação. Do pedido indenizatório moral. Acolho. São requisitos do dano moral nas relações de consumo: a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. Pelo primeiro requisito, reputo configurada a falha na prestação do serviço, pois a reclamada manteve a cobrança de transação cuja regularidade não demonstrou, mesmo após as sucessivas impugnações apresentadas pela reclamante. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta sua responsabilidade, pois a fraude relacionada à utilização do cartão integra o risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, a reclamada não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes para identificar a operação realizada presencialmente em outro estado, tampouco esclareceu as divergências existentes em seus próprios registros. Pelo segundo requisito, reputo o dano presente, pois a situação não ficou restrita à emissão isolada de uma fatura, visto que a cobrança foi mantida durante vários meses, mediante a inclusão sucessiva das parcelas de R$ 188,10, mesmo após a reclamante contestar a operação por diferentes canais administrativos, além de que ficou privada da utilização do cartão, necessitando ajuizar a presente demanda para obter a solução da problemática, o que implica em dano moral indenizável. Pelo nexo causal, também o reputo presente, pois a manutenção da cobrança, os encargos dela decorrentes e o bloqueio do cartão resultaram da decisão da reclamada de considerar válida a transação impugnada, sem apresentar prova técnica suficiente de sua autenticidade. No quesito valor indenizável, considerando objetivamente a falha na prestação do serviço, o período durante o qual a cobrança foi mantida, as tentativas administrativas realizadas e a privação da utilização do cartão, fixo a indenização em R$ 5.000,00. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.881,00, identificada nas faturas como “MP Artesanato – Osasco” entre as partes. De outro norte, CONDENO a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 à reclamante, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da citação. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Belém, data e assinatura por certificado digital.

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