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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0877030-65.2026.8.19.0001 Classe:RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. RÉU: CARLOS ALEXANDRE SACALHUCA MUNIZ Na forma da determinação contida no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 3 de 29/12/2008, houve erro ao distribuir a presente ação, já que foi indicado "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado -Acessão). Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ ( Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça) e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber. Certifique a serventia se as custas de desarquivamento e restauração foram corretamente recolhidas pela ora requerente. Se negativo intime-se para recolhimento no prazo de 48 horas sob pena de extinção. Certifique-se ainda se a requerente encontra-se regularmente representada e se o advogado possui poderes para receber e dar quitação de forma expressa. Intime-se a ora requerente, na pessoa de seu advogado, para que junte aos autos, em 72 horas, as peças do processo originário que demonstrem cabalmente a existência de crédito em seu favor em cumprimento às exigências do pedido de restauração de autos, na forma do artigo 713, II do CPC. Caso as custas tenham sido recolhidas corretamente, certifique a serventia junto ao BB a existência de valores depositados à disposição deste 2º JEC e que sejam créditos da ora requerente. Se positivo, após o cumprimento do parágrafo anterior pela parte interessada, intime-se a parte requerente para recolhimento das custas de expedição de mandado de pagamento no prazo de 72 horas, nos termos do decidido no Processo Administrativo 2016-063824, c/c o Aviso CGJ 1.645/2013 e da Portaria 422/2025, sob pena de extinção imediata da presente restauração de autos. Com o recolhimento tempestivo das custas, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento em favor da parte requerente ou seu advogado com poderes. Não havendo valores no BB à disposição do juízo, intime-se a ora requerente, na pessoa de seu advogado, para que comprove o bloqueio existente de responsabilidade deste 2º JEC, bem como em qual Banco, agência (indicando inclusive endereço correto da agência) e conta-corrente, para eventual determinação de expedição de ofício para desbloqueio da conta indicada, no prazo de 48 horas, também sob pena de extinção. Para fins de expedição do referido ofício deverá também a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas indicadas no parágrafo anterior, em igual prazo de 72 horas e também sob pena de imediata extinção da restauração de autos. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto
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