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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0877028-95.2026.8.19.0001 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO DA SILVA BARROS IMPETRADO: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACAÉ ( 621 ) O presente MANDADO DE SEGURANÇA foi distribuído pela parte autora, contra ato omissivo praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé/RJ, equivocadamente para este juízo, mas endereçado ao E. Conselho Recursal, em verdadeiroerror in procedendo, já que deveria ter distribuído o Mandado de Segurança diretamente na Turma Recursal, que possui competência originaria para processamento e julgamento dos Mandados de Segurança, contra as decisões proferidas nos Juizados Especiais. Registre-se, em primeiro plano, que é incabível decisão declinatória nos Juizados Especiais, porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente. O II JEC, como juízo de 1o grau, é manifestamente incompetente para apreciar o caso, pois a competência para revisar decisões do juizado especial cível é da turma recursal, conforme estabelecido na Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "Compete à turma recursal dos juizados especiais conhecer de mandado de segurança contra seus atos, inclusive contra decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça." Conforme o artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a competência para processar e julgar mandado de segurança é do órgão judiciário competente para conhecer do ato impugnado. No caso, a decisão foi proferida no juizado especial cível, cuja revisão cabe exclusivamente à turma recursal do próprio juizado. Diante disso, com base na Súmula 376 do STJ, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por manifesta incompetência do juízo cível, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Assim considerando ser incabível o declínio de competência em sede de JEC, impõe-se a arguição de ofício da preliminar de carência, com amparo no art. 51 da Lei 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ............ II - Quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (sec) 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. A inteligência do referido dispositivo foi objeto de profunda análise da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DORJ de 21.01.97, p. 10, no sentido de que "toda vez que a 'conversão de procedimento' revele incidente incompatível com a celeridade do juizado, impõe-se a extinção sem exame do mérito, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95, facultado ao reclamante o acesso ao juizado comum". Este Juizado Especial Cível competência para processar e julgar a demanda, especialmente, em se tratando de suposto ato coator praticado por Magistrado de igual hierarquia. Diante desta constatação, alternativa não nos resta, senão a extinção do feito ante a sua absoluta inadequação, ficando desde logo facultado ao Impetrante o direito de ajuizar corretamente a sua demanda perante o órgão jurisdicional dotado de competência para tal. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do disposto no art. 485 inciso IV e VI do CPC c/c art. 51, II, da lei 9.099/95, sem custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cancele-se a pauta de audiência. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto