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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO: 0876996-13.2024.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: V N FERNANDES SOLUCOES DE ECOMMERCE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JAILSON SOARES - SP325613 RÉU: IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA ESTADUAL E GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por V N FERNANDES SOLUÇÕES DE ECOMMERCE LTDA., em face da sentença de ID 173334007, que denegou a segurança pleiteada no presente mandado de segurança preventivo, no qual se buscava o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Maranhão. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a sentença teria partido de premissa equivocada quanto à possibilidade de retomada da eficácia da Lei Estadual nº 10.326/2015 após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. Alega, em primeiro lugar, que o julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093) teria estabelecido a necessidade cumulativa de lei complementar nacional e de lei estadual específica posterior àquela norma complementar para legitimar a cobrança do DIFAL. Defende, nessa linha, que a Lei Estadual nº 10.326/2015 não poderia ter sua eficácia automaticamente restabelecida pela LC nº 190/2022, invocando, ainda, a impossibilidade de constitucionalização superveniente. Aduz, igualmente, omissão quanto à tese relacionada ao Portal Nacional do DIFAL, afirmando que a controvérsia não se limita à existência formal da plataforma, mas à ausência de implementação integral das funcionalidades previstas no art. 24-A da Lei Complementar nº 87/1996, especialmente quanto à apuração centralizada e à emissão unificada das guias. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, que os embargos objetivam apenas a rediscussão do mérito. No mérito, afirma inexistirem os vícios apontados, uma vez que a sentença teria enfrentado expressamente tanto a questão da eficácia da Lei Estadual nº 10.326/2015 quanto aquela referente à operacionalidade do Portal Nacional do DIFAL. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Como cediço, a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios apontados. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA LEI ESTADUAL A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao considerar suficiente a existência da Lei Estadual nº 10.326/2015 para legitimar a cobrança do DIFAL após a edição da LC nº 190/2022. A sentença foi expressa ao enfrentar a questão, consignando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF, Tema 1.093, assentou que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, pressupõe a edição de lei complementar nacional veiculando normas gerais. Também foi expressamente consignado que a Lei Estadual nº 10.326/2015, editada no contexto da EC nº 87/2015, não foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sua eficácia ficado condicionada à superveniência da legislação complementar nacional. Com a edição da Lei Complementar nº 190/2022, foi suprida a exigência de norma geral nacional, permitindo a produção de efeitos da legislação estadual anteriormente editada, observados os princípios constitucionais da anterioridade. Assim, a sentença adotou, de forma clara, a premissa de que não se trata de constitucionalização superveniente da lei estadual, mas de superveniência da norma complementar nacional necessária à eficácia da legislação estadual preexistente. A invocação, pela embargante, do precedente relativo à impossibilidade de constitucionalização superveniente não evidencia omissão do julgado, mas traduz discordância quanto à interpretação jurídica adotada na sentença. Com efeito, a decisão embargada não afirmou que uma norma anteriormente inconstitucional teria se tornado constitucional com a edição da LC nº 190/2022. Ao contrário, assentou que a legislação estadual existente não padecia de vício de inconstitucionalidade material ou formal insanável, mas encontrava-se sem eficácia para a cobrança do DIFAL em razão da ausência da lei complementar nacional exigida pelo STF. Portanto, não há omissão a ser suprida, mas apenas pretensão de alteração do entendimento adotado no julgamento. Ressalte-se, ainda, que o fato de a embargante entender que seria necessária nova legislação estadual não caracteriza omissão, pois a sentença enfrentou precisamente essa questão e concluiu pela sua desnecessidade. 2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PORTAL NACIONAL DO DIFAL Também não procede a alegação de que a sentença teria deixado de apreciar a controvérsia relativa ao Portal Nacional do DIFAL. Ao contrário, a decisão embargada dedicou tópico específico à matéria, concluindo expressamente que a ausência de completa operacionalidade do Portal não inviabiliza a exigibilidade do tributo. Constou da sentença: “a ausência de completa operacionalidade do Portal do DIFAL não inviabiliza a cobrança do ICMS-DIFAL, pois o acesso às demais informações, tabelas, modelos, consultas, entre outras funcionalidades do portal, além de correto direcionamento aos sítios eletrônicos das Secretarias da Fazenda de outras unidades federativas supre essa necessidade.” E prosseguiu: “mesmo que não tivesse sido implementado o Portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar 190/2022, não se poderia obstar a cobrança do tributo pelo Fisco, seja porque a norma não fez essa condição/ressalva, seja porque tal fato não impede o contribuinte de adimplir a obrigação tributária.” Portanto, a tese foi efetivamente apreciada e rejeitada. A circunstância de a embargante discordar da conclusão adotada não transforma a decisão em omissa. 3. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE Também não se identifica contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a tese defendida pela parte. No caso, a sentença apresentou fundamentação coerente, estabelecendo as premissas jurídicas que conduziram à conclusão pela validade da cobrança do DIFAL no Estado do Maranhão. Do mesmo modo, não há obscuridade, pois o pronunciamento permite compreender claramente as razões pelas quais foram afastadas as duas teses centrais deduzidas na inicial: a) a suposta necessidade de nova lei estadual após a LC nº 190/2022; e b) a alegada impossibilidade de cobrança em razão da ausência de plena operacionalidade do Portal Nacional do DIFAL. Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende obter a modificação do resultado do julgamento mediante a reapreciação de questões jurídicas já decididas. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover novo julgamento da causa ou simplesmente substituir a conclusão adotada pelo julgador por aquela pretendida pela parte. A atribuição de efeitos infringentes é excepcional e somente se admite quando a correção de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento, não sendo essa a hipótese dos autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem, na sentença de ID 173334007, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, mantendo-a integralmente em seus termos. Intimem-se. Após, prossiga-se conforme determinado na sentença embargada. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública