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TJRJ · 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876974-32.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCY MARQUES DOS SANTOS RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pela Ré, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional. No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos,mormente porque apesar das peculiaridades da enfermidade narrada e das dores apresentadas pela paciente, não há na solicitação do médico assistente qualquer indicação de urgência ou emergência para a realização do procedimento prescrito, que justifique a concessão da tutela requerida sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto,INDEFIRO POR ORAo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando o disposto nas Resoluções CNJ 385/2021 e 398/2021 e, ainda, o teor do Ato Normativo TJRJ nº 18/2025 e 01/2026 encaminhem-se os autos ao7º Núcleo Especializado da Justiça 4.0 - Unidade judiciária auxiliar aos Juizados Especiais Cíveis, com competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde para regular prosseguimento. Retira-se o feito de pauta. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
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