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TJRJ · 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876965-70.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE DE SOUZA NEGREIRA RÉU: UNIBANCO Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora requer a abertura de conta-salário vinculada ao seu empregador a fim de viabilizar o recebimento de sua remuneração, ou, subsidiariamente, a disponibilização de meio equivalente para tal finalidade. Para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se, a teor do disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados aos autos permitem concluir pela verossimilhança de suas alegações. A autora apresenta registro de pagamento previdenciário anteriormente direcionado à ré e posteriormente rejeitado sob a indicação de "conta corrente inválida" (Id. 305217146), bem como comprova a existência de vínculo profissional com carta emitida pelo empregador solicitando a abertura de conta-salário (Id. 305217144). O perigo de dano também se mostra presente, pois a situação não envolve mera conveniência, mas a necessidade de assegurar o recebimento de verba de natureza alimentar, cuja indisponibilidade pode comprometer a subsistência da autora e de seu filho. Por outro lado, a medida é reversível, uma vez que a abertura e utilização de conta-salário não implica liberação de crédito ou qualquer imposição de obrigação de caráter irreversível, podendo a situação ser posteriormente revista após o contraditório. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte ré, no prazo de 72 horas, adote as providências necessárias para viabilizar a abertura e ativação, em nome da autora, de conta salário destinada ao recebimento de sua remuneração paga pelo empregador BALERA BERBEL M S ADVOGADOS (Id. 305217144), fornecendo à autora os respectivos dados necessários à movimentação da conta. A presente determinação fica restrita à disponibilização de meio bancário destinado ao recebimento e movimentação básica da remuneração, não abrangendo a obrigação de restabelecimento da conta corrente anteriormente utilizada pela autora ou a contratação de produtos e serviços bancários diversos. Intime-se, com urgência, por domicílio judicial eletrônico. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz Substituto
TJRJ · 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
INTIME-SE A PARTE RÉ SOBRE A DECISÃO DE TUTELA DE ID 305302402 , NO PRAZO DE 72 HORAS
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