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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0876951-97.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: SIDNEY FERNANDO MATOS COSTA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JADER BENEDITO DA PAIXAO RIBEIRO (PAPA011216A), CLEBIA DE SOUSA COSTA (PAPA0013915A), ROBERTO MONTEIRO PIMENTEL (PAPA0005191A) EXECUTADO: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO VISTOS. Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA objetivando a implementação imediata da obrigação de fazer reconhecida no título judicial, não obstante a pendência de recurso interposto pela Fazenda Pública. Determinada a emenda a inicial (id. 186536888), esta foi devidamente cumprida (id. 187520202). Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. Nos termos dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença constitui instrumento processual destinado a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional quando pendente recurso desprovido de efeito suspensivo. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública consistente em obrigação de fazer, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido da plena admissibilidade da execução provisória, porquanto tal modalidade executiva não se confunde com a satisfação de obrigação de pagar quantia certa submetida ao regime constitucional dos precatórios (Tema 45). Assim, INTIME-SE a Fazenda Pública para efetuar a reintegração de SIDNEY FERNANDO MATOS COSTA ao cargo de Investigador de Polícia Civil, ou ao cargo resultante de eventual transformação, com o restabelecimento de sua situação funcional, no prazo de 30 dias, nos exatos termos do acórdão exequendo, sob pena de adoção das medidas executivas necessárias à efetivação do provimento jurisdicional, inclusive aquelas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, se cabíveis. Fica consignado que o presente cumprimento provisório se limita à obrigação de fazer reconhecida no título judicial, não abrangendo eventual satisfação de obrigação pecuniária sujeita ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Após, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação. Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª VFP da Capital RP