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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876937-05.2026.8.19.0001 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BRUNA FERREIRA AMORIM DEPRECADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Registre-se em primeiro plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais para as Varas Cíveis porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente. Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Considerando a impossibilidade de declínio de competência em sede de JEC e considerando que este Juízo não possui competência para processamento de cartas precatórias oriundas de juízo comum cível, intime-se a parte que efetuou a distribuição equivocada para ciência e devolva-se a Carta precatória com nossas homenagens ao juízo deprecante e determino ainda que , após, seja dado baixa no DRA e na presente carta precatória. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto
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