Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876934-50.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA COELI DE ARAUJO VASCONCELOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação em que narra a parte autora que abriu conta-corrente junto à ré para recebimento de seus proventos e, desde os anos de 2020 e 2024, vem sofrendo descontos em sua conta sob as rubricas "TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVICOS" e "MENSALIDADE DE SEGURO", respectivamente, sem tê-las contratado. Requer, em sede de tutela antecipada, que tais descontos sejam suspensos, abstendo-se o réu de renovar a apólice vencida em agosto de 2026 e de efetuar qualquer novo débito a esses títulos. Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quando restarem inequívocos ofumus boni iurise opericulum in mora. Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que tais descontos vêm ocorrendo há, aproximadamente, seis anos (TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVICOS") e dois anos ("MENSALIDADE DE SEGURO"), podendo a parte autora, assim, aguardar o julgamento da demanda. Isto posto, INDEFIRO a tutela. Intime-se a parte autora para juntar, até a data da audiência, comprovante de residência válido e atualizado (últimos 03 meses) em seu nome ou de algum parente, desde que comprovado o vínculo familiar, não sendo suficiente mera declaração. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876934-50.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA COELI DE ARAUJO VASCONCELOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação em que narra a parte autora que abriu conta-corrente junto à ré para recebimento de seus proventos e, desde os anos de 2020 e 2024, vem sofrendo descontos em sua conta sob as rubricas "TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVICOS" e "MENSALIDADE DE SEGURO", respectivamente, sem tê-las contratado. Requer, em sede de tutela antecipada, que tais descontos sejam suspensos, abstendo-se o réu de renovar a apólice vencida em agosto de 2026 e de efetuar qualquer novo débito a esses títulos. Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quando restarem inequívocos ofumus boni iurise opericulum in mora. Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que tais descontos vêm ocorrendo há, aproximadamente, seis anos (TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVICOS") e dois anos ("MENSALIDADE DE SEGURO"), podendo a parte autora, assim, aguardar o julgamento da demanda. Isto posto, INDEFIRO a tutela. Intime-se a parte autora para juntar, até a data da audiência, comprovante de residência válido e atualizado (últimos 03 meses) em seu nome ou de algum parente, desde que comprovado o vínculo familiar, não sendo suficiente mera declaração. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular