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0876933-65.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876933-65.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGOR RESENDE DO MONTE RÉU: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA 1.I-se a parte Autora para que junte aos autos qualquer documento atualizado, cuja expedição compreenda os últimos 90 dias contados da distribuição (fatura de telefonia, ceg, light,cartão de crédito, carnê de loja, extrato de banco, etc) expedido em seu próprio nome, ou de terceiro que com a mesma resida, caso em que, deverá juntar ainda declaração de residência, acompanhada do documento de identificação do respectivo subscritor, uma vez que o documento deID305178880 - fls. 3encontra-se desatualizado e, por si só, não se presta ao fim a que se destina; bem como para quejunte aos autos a representação processual atualizada, cuja expedição compreenda os últimos 90 (noventa) dias e acompanhada do comprovante/link para verificação de autenticidade, em caso de assinatura digital, ou com aposição da assinatura física do constituinte,no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. I-se, ainda, para que proceda,noprazo de 05 dias, a adequação do valor da causa, de modo que este seja compatível ao benefício patrimonial pretendido com a presente demanda, cujos pedidos de reparação moral e materialdeverão ser realizados de forma certa e determinada e com a devida quantificação, tudo em estrita observância ao dispostono art. 292, inciso V, VI, (sec) 1º, (sec)2º do CPC, sob pena de extinção. 3. Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pela Ré, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional. No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos, mormente pela necessidade de dilação probatória. Diante do exposto,INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Superadas as determinações acima, ficam ambas as partes desde logo advertidas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento é inerente ao procedimento estabelecido na Lei 9.099/95 e, que será realizada de formaPRESENCIALna sede deste Juízo, em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, (sec) 2º inciso I à V do referido normativo e, por fim, que a ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo com penalidade e/ou a decretação da revelia, na forma dos artigos 51 inciso I e (sec) 2º e art. 20 da Lei 9.099/95. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular

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