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0876915-44.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO L* 1) A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelos argumentos apresentados no Id 305641262 e 305823321 . Requer tutela de urgência para que a parte ré: a) assegure à aluna MARIA CLARA SENA SERAFIM a entrega do Volume 4 do Amplia na mesma data e nas mesmas condições em que for disponibilizado aos demais alunos, independentemente da existência, pagamento, parcelamento ou regularização do débito do responsável financeiro; b)caso o Volume 4 já tenha sido distribuído aos demais estudantes quando do cumprimento da ordem, seja determinada sua entrega à aluna no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; c) abstenha-se de reter, suspender, bloquear, condicionar ou deixar de disponibilizar à aluna qualquer apostila correspondente ao 4º bimestre do ano letivo de 2026 por motivo relacionado ao débito discutido nos autos; d) e para que seja expressamente consignado que a tutela requerida não impede a ré de promover a cobrança de seu crédito pelos meios legalmente admitidos, não importando remissão, novação, desconto ou declaração de inexigibilidade do débito; Restou demonstrada no id 305641262 (fl 9) a alegada relação jurídica com a parte ré, bem como que os alunos da turma de Maria Clara Sena Serafim receberão na próxima semana o Volume 4 do Amplia, conforme id 305823321 (fl 5 e ss) Entendo que as alegações autorais, bem como os documentos acostados aos autos são suficientes para a concessão da tutela de urgência requerida. Ressalto que a medida não é irreversível, já que a parte ré permanecerá credora se o pedido for improcedente e a decisão poderá ser revista, a qualquer tempo. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que a parte ré: a) entregue para a aluna MARIA CLARA SENA SERAFIM,desde que a obrigação de entrega do material didático seja da ré,o Volume 4 do Amplia na mesma data e nas mesmas condições em que ele for disponibilizado aos demais alunos, independentemente da existência, pagamento, parcelamento ou regularização do débito do responsável financeiro do autor. Caso o material didático já tenha sido entregue, deverá cumprir tal decisão no prazo de 3 dias,sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00. b)abstenha-se de reter, suspender, bloquear, condicionar ou deixar de disponibilizar à aluna supracitada qualquer apostila correspondente ao4º bimestre do ano letivo de 2026(desde que a obrigação de entrega do materialdidáticoseja da ré)por motivo relacionado ao débito discutido nos autos,sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00. 3)Intime-se a parte ré por OJA de plantão, diante da urgência, e a parte autora através do seu patrono ou por AR, caso não esteja representado nos autos. E oficie-se a fonte pagadora da parte autora dando ciência desta decisão. 4) Autorizo o Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 5) No mais, aguarde-se a audiência já designada.

  2. Intimação

    TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO L* 1) O autor reconhece que possui uma dívida com a ré no valor de R$ 16.415,28 e requer que ela disponibilize um meio efetivo de pagamento (via boleto) para que se evite obloqueio da matrículada alunaMaria Clara Sena Serafime para que ela não seja privada de material pedagógico como consequência da sua inadimplência. 2) Requerida tutela de urgência para que a parte ré: a) disponibilize ao autor meio de pagamento por boleto bancário para a quitação do débito original de R$ 16.415,28, preferencialmente em 60 parcelas mensais, sem entrada, sendo 59 parcelas de R$ 273,59 e uma última de R$ 273,47; b) alternativamente, que a ré seja compelida a apresentar alternativa de negociação por boleto bancário, com memória discriminada do débito e sem condicionamento exclusivo ao uso de cartão de crédito ou ao pagamento de entrada incompatível com a capacidade econômica demonstrada. Oautor não comprova minimamente a relação jurídica com a ré e tampouco indica previsão legal ou contratual de parcelamento da dívida.. Há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88. Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou mesmo a urgência, haja vista que o autor sequer indica as datas em que o material precisaria ser disponibilizado para a aluna. Pelos fundamentos acima,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 -As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas.

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