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TJRJ · 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Despacho
Na forma do art. 8°, (sec) 1°, II da Lei n° 9.099/95, as pessoas enquadradas como empresas de pequeno porte serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível. A comprovação da inscrição da parte autora no Simples Nacional permite apenas a sua equiparação ao contribuinte do sistema de tributação diferenciado, visando a redução de sua carga tributária. A comunicação da qualidade de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte à Receita Federal ou mesmo a indicação no cartão do CNPJ é fato meramente declaratório e não constitutivo destas qualidades. Em sede de Juizado Especial Cível, deverá a empresa autora comprovar a limitação da sua receita bruta aos valores fixados na Lei Complementar n° 123/2006, bem como o seu registro no órgão competente, contendo o seu enquadramento como empresa de pequeno porte. ASSIM, além do Contrato Social já apresentado, deverá a empresa autora apresentar, no prazo de 05 dias, cópia da sua declaração de rendimentos entregue à Receita Federal, com a informação da sua receita bruta auferida no último ano-calendário, ou cópia atual do EXTRATO DO SIMPLES NACIONAL, onde no item denominado "DISCRIMINATIVO DE RECEITAS", é possível a verificação da "RECEITA BRUTA ACUMULADA NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR". Intime-se.
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