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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0876903-09.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SALES DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA DO SOCORRO SALES DE OLIVEIRA contra Banco Mercantil do Brasil SA. Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente. Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório. O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente no valor de R$ 12.390,32 (doze mil trezentos e noventa reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigida, para a conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Conta Poupança nº 000825236226-3, Agência nº 2010. Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria do Estado do RN – FUMADEP, no valor de R$ 1.010,34 (mil e dez reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigida. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após a expedição do(s) alvará(s), arquivem-se. Natal, 2 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0876903-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: MARIA DO SOCORRO SALES DE OLIVEIRA Parte Executada: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento a sentença ID 198952130, INTIMO a DEFENSORIA PÚBLICA para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará a favor de Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria do Estado do RN – FUMADEP, no valor de R$ 1.010,34 (mil e dez reais e trinta e quatro centavos). Natal/RN, 3 de setembro de 2026 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)