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0876867-85.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO L* 1) Parte autora informa que é inscrita na Tarifa Social de Energia Elétrica (Residencial / Baixa Renda DPC - Lei nº 10.438/02 e que, em 07/08/2026, os técnicos a serviço da Ré mexeram no quadro de medição do edifício onde mora para efetuar a substituição do relógio do Apartamento 101 (vizinho) e, de forma descuidada, cortaram e desconectaram os cabos de alimentação da sua unidade (Apto 102), estando sem oserviço de energia elétrica prestada em sua residência desde então. Diz que após reclamações administrativas, ele não foi restabelecido. 2) Requerida tutela de urgência para que a parte ré proceda o restabelecimento e à reconexão física da fiação elétrica da Unidade Consumidora nº 4.854.593.059-51 (Medidor nº (Medidor nº 8088539 7007/0048/ 4314693). Diante da suspensão do serviço, por tratar-se de situação que submete a autora a situação extrema, causando-lhe danos de difícil reparação,DEFIROexcepcionalmente a liminar para que seja restabelecido o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora, devendo, para tanto, promover os procedimentos adequados para o caso (como a reconexão física da fiação elétrica da Unidade Consumidora da autora) no prazo de 3(três) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 10.000,00, incumbindo à parte autora o pagamento das contas, no que tange ao consumo regular, vencidas e que se vençam ao longo da lide. 3) Cite-se e intime-se a parte ré acerca da presente decisão por OJA de plantão, diante da urgência, e a parte autora através do seu patrono ou por AR, caso não esteja representado nos autos. 4) Autorizo o Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 5)Considerando-se a situação da parte autora, que traz impedimento/ dificuldade significativo para seu comparecimento ao juízo, DEFIRO excepcionalmente sua participação na audiência por vídeo conferência, ressaltando-se que é da sua responsabilidade a adoção das providências necessárias para acessar o link da audiência, com regular funcionamento de áudio e vídeo durante toda a realização do ato. A exceção à regra se aplicará tão somente à parte autora, devendo, portanto, os demais (inclusive o patrono da parte autora) comparecer presencialmente à audiência designada, sob pena de extinção da ação na forma artigo 51, I da Lei 9.099/95 ou revelia, conforme o caso. 6.1 - Aguarde-se o lançamento do link nos autos. Cumpra-se por urgência. 6) Intimem-se as partes.

  2. Intimação

    TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876867-85.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA COSTA DE SOUSA RÉU: LIGHT S/A *L Há requerimento deaudiência virtual e de tutela de urgênciapara que a ré proceda ao imediato restabelecimento e à reconexão física da fiação elétrica a Unidade Consumidora nº 4.854.593.059-51 (Medidor nº (Medidor nº 8088539 7007/0048/ 4314693), situada na Av. Cesário de Melo, nº 9640, Bloco 6, Apto 102, Paciência, Rio de Janeiro - RJ que se encontra desde o dia07/08/2026sem emergia elétrica. Decido: 1) Nos termos do Enunciado 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/ COJES 25/ 2024.a saber:"COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUALA petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95). (2.3)"" 1.1 - INTIME-SE a parte autora para que apresentePROCURAÇÃO DATADA, ATUALIZADA E ASSINADA. Prazo: 15 dias ou até a data da audiência, caso esta ocorra antes do referido prazo, sob pena de extinção. 2) Intime-se a parte autora para que apresente asfaturas e respectivos comprovantes de pagamento completos e legíveis relativos, pelo menos, aos três meses anteriores a data da distribuição, vez que, de acordo com o Enunciado 3.1.8 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025 "Nas demandas que envolvam alegação de falha na prestação de serviços a parte autora deve juntar, com a inicial, as faturas e respectivos comprovantes de pagamento completos e legíveis relativos, pelo menos, aos três meses anteriores a data da distribuição, permitindo a visualização clara nos documentos das datas de vencimento, pagamento e histórico de consumo." 3) Com a juntada, certifique o cartório a regularidade evoltem imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência e do requerimento de audiência virtual. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular

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