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0876857-41.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876857-41.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA MARTIN TEIXEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1. Considerando a impossibilidade de validação da assinatura eletrônica contida na procuração de (ID 305113498) pelo sistema Pje, venha o comprovante/link para a verificação da autenticidade da assinatura digital ou, junte-se novo instrumento de Mandato com a aposição da assinatura física da constituinte, para os devidos fins de direito.Cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pela Ré, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional. No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos, mormente porquea solicitação médica se limita a indicar a necessidade de apoio para as atividades básicas, sem, contudo, especificar a efetiva necessidade e periodicidade de visitas médicas, enfermagem, equipe multidisciplinar de fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, enfim, atividades típicas e inerentes à internação domiciliar, não tendo este Juízo apenas com o documento apresentado como constatar se a hipótese dos autos revela a necessidade de típica internação ou apenas de apoio de cuidador domiciliar não abrangido pelo contrato de prestação de serviços de saúde.Diante do exposto,INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Considerando o disposto nas Resoluções CNJ 385/2021 e 398/2021 e, ainda, o teor do Ato Normativo TJRJ nº 18/2025 e 01/2026 encaminhem-se os autos ao7º Núcleo Especializado da Justiça 4.0 - Unidade judiciária auxiliar aos Juizados Especiais Cíveis, com competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde para regular prosseguimento. Retira-se o feito de pauta. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular

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