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TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0876841-87.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DE ANDRADE CUNHA RÉU: CLARO S.A. Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural. Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.". No caso, a parte autora é domiciliada em Piedade/RJ, cuja competência é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Regional do Méier, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo/SP. Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários. Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema. Intime-se. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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