2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (236) Nº 0876837-61.2026.8.14.0301 REQUERENTE: CELIA EDITE BORGES PEREIRA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO BORGES PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de ASSENTO DE ÓBITO fora do prazo legal formulado por CELIA EDITE BORGES PEREIRA, em favor de seu filho, LUIZ AUGUSTO BORGES PEREIRA, com fundamento na Lei nº 6.015/73. Afirma a parte requerente que seu filho faleceu no dia 18/11/2025, às 18h10, no Hospital Beneficente, situado na Avenida Generalíssimo Deodoro, nº 868, Umarizal, Belém/PA, tendo sido sepultado no Cemitério de São Jorge, localizado na Rua da Mata, Marambaia, Belém/PA. Alega, ainda, que, à época do falecimento, encontrava-se emocionalmente abalada, circunstância que a impediu de promover, no prazo legal, o registro do óbito, razão pela qual pretende regularizar a situação registral de seu filho. Com a exordial, a parte autora juntou documentação pessoal e a Declaração de Óbito de LUIZ AUGUSTO BORGES PEREIRA (ID 185949853, pág. 6), documento que atesta o falecimento e contém os elementos necessários à lavratura do respectivo assento. Foi concedida a gratuidade da justiça. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Parquet emitiu parecer favorável ao acolhimento do pedido, conforme ID 186282517, manifestando-se pela autorização do registro tardio do óbito de LUIZ AUGUSTO BORGES PEREIRA, com os elementos constantes da declaração de óbito juntada aos autos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que o pedido da parte Requerente está fundamentado na Lei nº 6.015/73, onde se encontram inseridas as bases autorizadoras do pedido perseguido pela parte Autora. O art. 78 da Lei de Registros Públicos estabelece que, na impossibilidade de realização do registro dentro do prazo legal, em razão da distância ou de qualquer outro motivo relevante, o assento poderá ser lavrado posteriormente, com a maior urgência. No caso concreto, constato que a parte Requerente comprovou suas alegações, estando satisfeitas as exigências legais, com base nos documentos acostados aos autos, especialmente na Declaração de Óbito de ID 185949853, pág. 6, documento hábil a comprovar o falecimento de LUIZ AUGUSTO BORGES PEREIRA. A declaração apresentada registra que o falecimento ocorreu em 18/11/2025, às 18h10, no Hospital Beneficente, em Belém/PA, constando como causas da morte choque cardiogênico e sepse pulmonar, além dos demais dados necessários à identificação do falecido. A legitimidade da requerente também se encontra demonstrada, porquanto figura como mãe do falecido, sendo expressamente indicada na documentação juntada aos autos, encontrando respaldo, ainda, na ordem de legitimados prevista no art. 79 da Lei nº 6.015/73. De igual modo, o art. 109 da Lei nº 6.015/73 autoriza o suprimento judicial de assentamento do Registro Civil mediante requerimento fundamentado e instruído com documentos, após a oitiva do Ministério Público e dos interessados. O Ministério Público, de posse das informações dos autos e em sintonia com a legislação que disciplina a matéria, manifestou-se expressamente pela procedência do pedido, consignando que a Declaração de Óbito apresentada constitui documento hábil à comprovação do falecimento e que estão presentes elementos suficientes para a lavratura tardia do respectivo assento. Assim, inexistindo controvérsia acerca do falecimento e estando suficientemente comprovados os elementos indispensáveis ao registro, revela-se cabível o acolhimento da pretensão. DISPOSITIVO Diante do exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento nos arts. 78 e 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, o registro tardio do assento de óbito de LUIZ AUGUSTO BORGES PEREIRA, com os elementos constantes da Declaração de Óbito de ID 185949853, pág. 6. Atente-se a parte autora para a necessidade de apresentação dos dados e documentos indispensáveis, em observância ao art. 80 da Lei nº 6.015/73, a fim de viabilizar a expedição da certidão pelo cartório responsável. Consigne-se que os documentos pertinentes deverão ser apresentados diretamente ao cartório competente, para que se proceda à lavratura do assento e à consequente expedição da certidão de óbito. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. A presente sentença servirá como ofício ao cartório competente, devendo ser expedida a certidão em favor da parte autora, com a devida gratuidade, após a apresentação dos documentos necessários, caso não estejam todos relacionados nos presentes autos. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, 14/09/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ciência Petição 26081210462100000000165731875 Parecer Parecer 26081114120652000000165636677 Certidão Certidão 26081113393224100000165623472 Certidão Certidão 26081113373306200000165623467 Parecer Parecer 26081113334533500000165629808 Decisão Decisão 26081013405991300000165462829 Decisão Decisão 26081013405991300000165462829 Petição Inicial Petição Inicial 26080812292873400000165312290 Documentação Documento de Comprovação 26080812292911400000165312291