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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0876824-59.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA. Polo ativo: CARLOS KLEBER LOPES BARBOSA. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF (TEMA 635-REPERCUSSÃO GERAL) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. (TEMA 516 – RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos. CARLOS KLEBER LOPES BARBOSA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando a conversão de licenças-especiais supostamente não usufruídas em pecúnia. CITADO, o promovido ofereceu contestação. Entende que a pretensão deve ser julgada improcedente, em face da ausência de autorização legal. Afirma que o pedido encontra óbice no princípio da legalidade e da ausência de previsão da despesa na lei orçamentária e no plano plurianual e que a parte promovente nunca postulou o gozo de licença-prêmio e, por isso, seria ela a única responsável pela perda do direito de gozá-la (ID. 199057689). IMPUGNAÇÃO (ID. 199403941). É o relatório. D E C I D O : O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. A pretensão autoral merece prosperar. A controvérsia dos autos consiste em apreciar se a parte demandante possui direito à conversão em pecúnia de licenças especiais supostamente não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a inatividade. No âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - PMRN, a licença especial possui previsão expressa no art. 65, da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º- A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. § 2º- O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º- Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. Desse modo, conclui-se que o Militar poderá usufruir da licença especial de 06 (seis) meses após cada decênio de efetivo serviço prestado, desde que não sejam utilizadas no cômputo de tempo para passagem à inatividade. No que se refere à conversão das licenças prêmio (mesma natureza da licença-especial) em pecúnia, é entendimento pacífico do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF (Tema 635, da Repercussão Geral – leading case ARE nº 721.001-RG/RJ), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tema 516, dos Recursos Especiais Repetitivos – REsp nº 124456/PE,) e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN (de forma reiterada por todas as Câmaras Cíveis) que é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Neste sentido, julgados das mencionadas Cortes: “Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Licença não gozada. Conversão em pecúnia. Indenização. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (In. RE nº 1416513, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, STF, j. 03/05/2023, DJe 22/05/2023) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE COMPUTADO PARA APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” (In. REsp nº 2.260.516/AL, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, STJ, j. 22/4/2026, DJEN 27/4/2026.) Também Cf. Apelação Cível nº 0829373-72.2025.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, TJRN, j. 14/03/2026; Apelação Cível nº 0816278-72.2025.8.20.5001, Rel.ª Des.ª MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, TJRN, j. 10/04/2026; Apelação Cível nº 0816528-18.2024.8.20.5106, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, TJRN, j. 27/03/2026. As Cortes não fazem qualquer distinção (distinguishing) nos casos de Policiais Militares: ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Incidência da Súmula 83 do STJ. (In. AgInt no REsp 1298078/AM, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. (…) 2. Segundo o entendimento desta Corte, é devida ao militar a conversão da licença especial em pecúnia, desde que esse período ficto, embora computado para fins de aposentadoria, não tenha influenciado para a concessão desse direito, por possuir tempo de serviço em excesso, devendo, nesse caso, ser excluída a averbação do período decorrente da contagem em dobro e compensados os valores indenizatórios com o quanto pago a título de adicional de tempo de serviço usufruído em decorrência dessa contagem ficta. Precedentes. (…) (In. AgInt no REsp 1612126/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/12/2019, DJe 19/12/2019) A conversão prescinde de prévio requerimento, já que inexiste legislação que exija pedido expresso nesse sentido. Quanto à ausência de previsão legal acerca da conversão, por sua vez, também não torna o pedido improcedente, uma vez que a possibilidade de conversão decorre da responsabilidade objetiva da Administração, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, em face do serviço público prestado pela parte autora, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Desse modo, estabelecida a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia, é preciso apreciar se a parte autora comprovou, de maneira satisfatória, o fato constitutivo acerca da existência dos mencionados benefícios não-usufruídos (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como se a parte demandada demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tal como o fato da parte já ter usufruído das licenças pleiteadas, os valores já terem sido pagos ou que o tempo tenha sido contado para fins de transferência para a reserva (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). CASO CONCRETO Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente acostou certidão de de tempo de serviço e ato de transferência para a reserva, o que é satisfatório para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, já que está consignado expressamente que o autor não gozou das licenças que se pretender converter. A parte promovida, por sua vez, manteve-se inerte acerca da impugnação aos documentos, limitando-se a discutir acerca da possibilidade jurídica da pretensão. Extrai-se dos autos que a parte demandante possui 03 (três) períodos (dezoito meses) de licença-especial não gozadas, referentes ao primeiro, segundo e terceiro decênios de atividade, o que conforme delineado anteriormente pode ser convertido em indenização. A base de cálculo, para fins de liquidação, deve considerar a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação da transferência para reserva), excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, férias e 13º proporcionais, dentre outros). D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão formulada por CARLOS KLEBER LOPES BARBOSA para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar, a título de indenização, a CARLOS KLEBER LOPES BARBOSA a quantia referente a 18 (dezoito) meses de trabalho (três períodos de licenças especiais), tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação da transferência para reserva), excluídas verbas de caráter eventual, transitórias e de caráter precário (abono de permanência, férias e 13º proporcionais, dentre outros). Os valores devem ser corrigidos da seguinte maneira: (i) desde a data de publicação da transferência para a reserva remunerada, até o dia anterior à citação, com base no art. 389, do Código Civil, apenas correção monetária conforme tabela da Justiça Federal (IPCA-E); (ii) e, por fim, da data da citação em diante, aplicação da SELIC de forma única (correção + juros), nos termos do art. 406, do Código Civil e Tema 1368, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos. Caso o valor da condenação seja superior a esse montante, acrescenta-se 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, até 2.000 salários mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do pronunciamento ter como fundamento acórdão proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF e pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ em julgamento de recursos repetitivos (art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento da obrigação de pagar, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)