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0876824-56.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0876824-56.2023.8.19.0001/RJ REQUERENTE: ADRIANA RAYOL PEDRENHO ADVOGADO(A): GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA (OAB RJ151031) REQUERIDO: ICATU SEGUROS S A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de inépcia não merece acolhida, eis que a inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo pedido certo e determinado, não acarretando qualquer cerceamento de defesa, caso contrário a parte ré não lograria contestar na forma e minúcias como o fez. As partes são legítimas e estão bem representadas. O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação. Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. Para a solução da res iudicium deducta, defiro a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, com a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte adversa, na forma do artigo 437, §1° do CPC. Defiro a produção de prova pericial técnica. Nomeio o perito Sr. Antônio Carlos Fernandes, CRM 52.25553-1, CPF: 266.125.507/91, que poderá ser encontrado nos telefones 999115602/25687083, E-mail: acfernandes47@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando-se que quem requereu a prova foi o Réu os honorários devem ser adiantados pelo próprio nos termos do artigo 95 do CPC. Concedo as partes oportunidade para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnicos, no prazo de 10 dias. Indefiro a produção de quaisquer outras provas, uma vez que a matéria ora posta em litígio não guarda grande complexidade a fim de demandar maior prolongação instrutória, principalmente em se considerando que, instadas as partes, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Intimem-se.

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