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TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876813-22.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DIETTRICH CARVALHO PIMENTEL RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A ID. 305802046: Mantenho a determinação de ID. 305195675, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876813-22.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DIETTRICH CARVALHO PIMENTEL RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A Id. 305043237. Indefiro a dispensa de audiência, haja vista que a Lei 9.099/95 exige a sua realização. Sem prejuízo do acima, fica a parte autora ciente de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento é inerente ao procedimento estabelecido na Lei nº 9.099/95 e que será realizada de forma presencial na sede deste Juízo. Isto porque, conjugando as normas do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023, art. 3º, (sec) 2º, incisos I a V; Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023; e Resolução CNJ nº 354/20, artigo 3º, cabe ao Juiz a análise quanto à possibilidade da audiência telepresencial, devendo prevalecer a realização de audiência na forma presencial. Neste sentido, INDEFIRO o pedido de realização da audiência através de tal modalidade, eis que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que configuram exceção à previsão supramencionada. Ressalte-se, ainda, que a opção pelo procedimento do Juizado impõe limitações neste sentido, podendo a parte propor a demanda na Vara Cível, onde cabível a representação. Por fim, a ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo com penalidade e/ou a decretação da revelia, na forma dos artigos 51, inciso I, e (sec) 2º, e art. 20 da Lei nº 9.099/95. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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