2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0876750-29.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE SOUSA PEREIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível proposta por JOSE DE SOUSA PEREIRA FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 0123 433667260, para o qual não anuiu. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros oito processos envolvendo as mesmas partes (id 88344867). A parte ré apresentou contestação em id 90530601 alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, prescrição do pedido, conexão e inépcia da inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos reparáveis. Ao final, postula a improcedência dos pedidos ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. É o que basta relatar. Inicialmente, procede-se à análise dos requerimentos preliminares referentes à gratuidade judiciária e eventual conexão, bem como litispendência ou coisa julgada com processos localizados pelo Robô de Informações da Corregedoria - RIC. Segundo a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural requerente do benefício e diante da inexistência de indícios em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC e Tema Repetitivo nº 1178 do C. STJ). Ante o fato certificado pelo Robô de Informações da Corregedoria, foi empreendida consulta pública aos processos arrolados, obtendo os seguintes pedidos e causas de pedir: Processo nº 0876753-81.2025.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0123498699002. Processo nº 0876752-96.2025.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0123498699166. Processo nº 0876751-14.2025.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0123419519097. Processo nº 0876749-44.2025.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0123449697115. Processo nº 0876748-59.2025.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0123449697505. Processo nº 0876747-74.2025.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0123458357633. Processo nº 0876746-89.2025.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 0123487675262. Processo nº 0876745-07.2025.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 20219005813000220000 (RMC). Desta feita, sendo diversas as causas de pedir, restam descaracterizados os institutos processuais da conexão / litispendência / coisa julgada, o que autoriza o prosseguimento do feito. Verifica-se que a parte autora, na petição inicial, não formulou pedido de tutela provisória, não havendo, portanto, requerimento a ser apreciado em cognição sumária. Observa-se nos autos que a ré já apresentou defesa em id 90530604, alegando situações descritas no art. 350 e 351 do CPC. Dessa forma, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07