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0876713-67.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0876713-67.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MAURICIO MARREIROS MAGACHO DOS SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor ajuizou a presente demanda perante o Juizado Especial Cível, formulando, dentre outros, pedido de condenação dos réus àexibição do contrato firmado, dos extratos de evolução do débito e da memória de cálculo discriminada,relativos aos descontos realizados em sua folha de pagamento, conforme expressamente requerido na petição inicial. No entanto, a pretensão encontra-se submetida a procedimento especial previsto nos Arts. 396, e seguintes, do Código de Processo Civil, que disciplinam especificamente a exibição de documento ou coisa. O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, não comportando demandas submetidas a procedimentos especiais incompatíveis com o rito sumaríssimo. Nesse sentido, dispõe oEnunciado nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." A cumulação do pedido exibitório com pretensões de suspensão dos descontos, declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e indenização por danos morais não afasta a inadequação do rito eleito, pois permanece presente pretensão submetida a procedimento incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a incompatibilidade do rito eleito, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Tabelar

  2. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876713-67.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MAURICIO MARREIROS MAGACHO DOS SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Declaro suspeição por motivo de foro íntimo para julgamento deste processo. Ao Tabelar. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular

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