Publicações do processo

0876705-90.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876705-90.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANA LEHMANN DA FONSECA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação em que narra a parte autora estar sendo cobrada por empresa parceira da ré por débitos registrados junto a esta última e que a autora alega desconhecer. Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré interrompa imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada ao débito discutido; se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já tenha inserido, retire-o; cesse imediatamente o compartilhamento, utilização e/ou tratamento dos dados pessoais da autora e de seu cônjuge para finalidades relacionadas ao alegado débito; se abstenha de encaminhar cobranças a eles. Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC quanto ao requerimento da parte autora para abstenção de negativação de seu nome. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora informa desconhecer os débitos reiteradamente cobrados, colacionadas as cobranças discutidas (ID. 304930291); inclusive tendo juntado Notificação Extrajudicial enviada à ré (ID. 304930295). Verifica-se, também, o perigo de dano, considerando que a parte autora, pessoa portadora de doença grave, ter seu nome negativado ocasionará restrições financeiras em momento delicado de sua vida. Quanto aos demais pedidos, entendo que não estão presentes os requisitos supramencionados. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela pretendida para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, pelos fatos discutidos nesta demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intime-se o réu por MANDADO e por Domicílio Judicial Eletrônico. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876705-90.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANA LEHMANN DA FONSECA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação em que narra a parte autora estar sendo cobrada por empresa parceira da ré por débitos registrados junto a esta última e que a autora alega desconhecer. Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré interrompa imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada ao débito discutido; se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já tenha inserido, retire-o; cesse imediatamente o compartilhamento, utilização e/ou tratamento dos dados pessoais da autora e de seu cônjuge para finalidades relacionadas ao alegado débito; se abstenha de encaminhar cobranças a eles. Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC quanto ao requerimento da parte autora para abstenção de negativação de seu nome. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora informa desconhecer os débitos reiteradamente cobrados, colacionadas as cobranças discutidas (ID. 304930291); inclusive tendo juntado Notificação Extrajudicial enviada à ré (ID. 304930295). Verifica-se, também, o perigo de dano, considerando que a parte autora, pessoa portadora de doença grave, ter seu nome negativado ocasionará restrições financeiras em momento delicado de sua vida. Quanto aos demais pedidos, entendo que não estão presentes os requisitos supramencionados. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela pretendida para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, pelos fatos discutidos nesta demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intime-se o réu por MANDADO e por Domicílio Judicial Eletrônico. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.