Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876705-90.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANA LEHMANN DA FONSECA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação em que narra a parte autora estar sendo cobrada por empresa parceira da ré por débitos registrados junto a esta última e que a autora alega desconhecer. Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré interrompa imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada ao débito discutido; se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já tenha inserido, retire-o; cesse imediatamente o compartilhamento, utilização e/ou tratamento dos dados pessoais da autora e de seu cônjuge para finalidades relacionadas ao alegado débito; se abstenha de encaminhar cobranças a eles. Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC quanto ao requerimento da parte autora para abstenção de negativação de seu nome. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora informa desconhecer os débitos reiteradamente cobrados, colacionadas as cobranças discutidas (ID. 304930291); inclusive tendo juntado Notificação Extrajudicial enviada à ré (ID. 304930295). Verifica-se, também, o perigo de dano, considerando que a parte autora, pessoa portadora de doença grave, ter seu nome negativado ocasionará restrições financeiras em momento delicado de sua vida. Quanto aos demais pedidos, entendo que não estão presentes os requisitos supramencionados. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela pretendida para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, pelos fatos discutidos nesta demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intime-se o réu por MANDADO e por Domicílio Judicial Eletrônico. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876705-90.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANA LEHMANN DA FONSECA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação em que narra a parte autora estar sendo cobrada por empresa parceira da ré por débitos registrados junto a esta última e que a autora alega desconhecer. Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré interrompa imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada ao débito discutido; se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já tenha inserido, retire-o; cesse imediatamente o compartilhamento, utilização e/ou tratamento dos dados pessoais da autora e de seu cônjuge para finalidades relacionadas ao alegado débito; se abstenha de encaminhar cobranças a eles. Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC quanto ao requerimento da parte autora para abstenção de negativação de seu nome. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora informa desconhecer os débitos reiteradamente cobrados, colacionadas as cobranças discutidas (ID. 304930291); inclusive tendo juntado Notificação Extrajudicial enviada à ré (ID. 304930295). Verifica-se, também, o perigo de dano, considerando que a parte autora, pessoa portadora de doença grave, ter seu nome negativado ocasionará restrições financeiras em momento delicado de sua vida. Quanto aos demais pedidos, entendo que não estão presentes os requisitos supramencionados. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela pretendida para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, pelos fatos discutidos nesta demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intime-se o réu por MANDADO e por Domicílio Judicial Eletrônico. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular