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Processo 0876687-51.2024.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0876687-51.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SANDRA HELENA ALVES DE AZEVEDO Endereço: Avenida Senador Lemos, 4560, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DESPACHO 1- DO RETORNO DOS AUTOS DA TURMA RECURSAL Vieram os autos da Turma Recursal, em que foi negado provimento ao recurso da parte reclamada e dado parcial provimento ao recurso da parte reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, mantida a sentença em seus demais termos, já com o trânsito em julgado certificado. Com o trânsito em julgado foram fixadas as obrigações de pagar indenização por danos morais, multa pelo descumprimento da tutela e honorários advocatícios, que devem ser corrigidas da seguinte maneira: A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a sentença, proferida em 30/09/2025, e juros pela taxa legal desde a citação. A multa pelo descumprimento da tutela foi fixada em R$ 3.000,00. Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Intime-se a parte reclamante de que deverá requerer em até 15 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, observando obrigatoriamente os critérios acima. 2- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2.1- Diante do pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, desarquivem-se os autos, se for o caso e intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, ou apresentar embargos, devidamente garantido o juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 3- Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem se os autos. 4- Havendo impugnação, tempestiva e com a devida garantia do juízo, ( ENUNCIADO 117 FONAJE) intime-se a parte contraria para manifestação em 15 dias e após conclusos. 4.1 Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida ( ou seja: tempestiva e com garantia do juízo) intime-se a parte exequente para atualização do debito em 5 dias e cumpra-se as deliberações abaixo: 5 - DO GEIP Encaminhe ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias e RENAJUD( restrição de transferência e registro de penhora) , de tantos bens e valores ate o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1- SISBAJUD Se positivo o bloqueio SISBAJUD manifeste-se a executada e após a exequente, ambos em 05 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem-se os autos. 6- Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 7 - DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 9- Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém

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