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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876684-13.2024.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Jailton dos Santos Silva Advogada: Giovanna Barroso Martins da Silva (OAB/PB 32.299A) Apelado: Banco C6 S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual a parte autora postulou a declaração de abusividade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, a revisão da taxa de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização diária e a repetição do indébito. A instituição financeira suscitou, em contrarrazões, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se são abusivas as tarifas bancárias e os encargos contratuais impugnados, com consequente cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, sendo admissível a reiteração de argumentos anteriormente deduzidos quando evidenciado o enfrentamento do núcleo da decisão recorrida. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação e da prestação dos serviços impugnados. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, inexistindo prova de vínculo bancário anterior ou de onerosidade excessiva. A tarifa de avaliação do bem é legítima porque houve efetiva prestação do serviço, comprovada por laudo de vistoria e documentação correspondente, sem demonstração de abusividade do valor cobrado. A cobrança da despesa de registro do contrato é válida, por corresponder ao ressarcimento de custo necessário à constituição da garantia fiduciária, estando comprovada a efetivação do registro perante o órgão competente. Os juros remuneratórios observam exatamente a taxa contratada, sendo improcedente a alegação de cobrança superior, uma vez que o cálculo impugnado desconsidera o financiamento das despesas acessórias regularmente pactuadas. A capitalização diária de juros é válida porque foi expressamente convencionada no contrato e encontra amparo na legislação específica e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Inexistindo cobrança indevida ou prática contrária à boa-fé objetiva, não se configuram os pressupostos para a repetição do indébito. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reiteração, em apelação, de fundamentos já apresentados na petição inicial não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ausente demonstração de cobrança abusiva. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas quando comprovada a efetiva prestação dos respectivos serviços e inexistente onerosidade excessiva. O financiamento de tarifas e despesas acessórias integra o custo efetivo total da operação e não caracteriza alteração da taxa de juros contratada. A capitalização diária de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A repetição do indébito exige demonstração de cobrança indevida, inexistente quando reconhecida a legalidade dos encargos contratuais. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade prevista em lei quando concedida a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 1.361, § 1º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 3º, I; Resolução CMN nº 4.881/2020; Resolução CONTRAN nº 807/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 566; STJ, Súmula 539; STJ, Tema Repetitivo 247; STJ, Tema Repetitivo 620 (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS); STJ, Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, AgInt no AREsp 3.077.458/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.5.2026, DJe 1.6.2026; STF, RE 592.377/RS, Tema 33. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de suposta inobservância do princípio da dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jailton dos Santos Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 41787683), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada contra o Banco C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Na petição inicial (ID 41787645), a parte autora alegou ter celebrado, em 05 de abril de 2024, Cédula de Crédito Bancário de nº AU0001083694 com a instituição financeira ré, destinada ao financiamento para aquisição do veículo automotor Honda Fit EX/S 1.5, ano/modelo 2018, de placa PCH5F18, pelo valor total financiado de R$ 60.534,86, mediante o pagamento de 60 parcelas mensais e sucessivas no montante de R$ 1.606,32. Sustentou a cobrança abusiva e arbitrária de encargos acessórios embutidos no instrumento contratual sem justa causa jurídica, especificamente a Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 110,85, a Tarifa de Avaliação do Bem no importe de R$ 740,00 e a Tarifa de Cadastro no montante de R$ 750,00, perfazendo o total de R$ 1.600,85 cobrado indevidamente. Alegou que a inserção ilegal das referidas tarifas na base de cálculo do financiamento acarretou elevação indevida da taxa efetiva de juros para 1,779998% ao mês, divergindo do percentual nominal contratado de 1,67% ao mês. Diante disso, pleiteia a declaração de abusividade e a revisão do contrato objeto da lide, com o expurgo da quantia de R$ 1.600,85 e a restituição em dobro do indébito com fulcro no art. 42 do CDC ou, subsidiariamente, a repetição simples. Consequentemente, requer o reconhecimento do valor financiado no montante de R$ 58.934,01 e o recálculo das parcelas mensais para R$ 1.562,70 — com a aplicação da taxa pactuada de 1,67% a.m. em detrimento da taxa apurada de 1,779998% a.m. —, postulando a autorização para efetuar o pagamento do valor revisado, além da condenação da requerida aos ônus de sucumbência e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. O juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita para reduzir em 60% o valor das custas iniciais (ID 41787661), tendo a parte autora promovido o recolhimento da guia de custas processuais (ID 41787662, ID 41787663 e ID 41787664). Devidamente citado, o Banco C6 S.A. apresentou contestação (ID 41787665 / ID 41787670), arguindo, preliminarmente, a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça e impugnando o laudo contábil acostado à exordial por ter sido produzido de forma unilateral. No mérito, defendeu a plena licitude da contratação formalizada regularmente mediante biometria facial, assinalando que o promovente teve prévia e inequívoca ciência de todos os encargos, tarifas e Custo Efetivo Total da operação. Asseverou a legalidade da Tarifa de Cadastro cobrada no início do relacionamento bancário, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010 e da Súmula 566 do STJ, e demonstrou a efetiva prestação dos serviços atrelados às demais tarifas, acostando o Termo de Avaliação do Veículo com laudo técnico e fotografias do automóvel (ID 41787673) e a certidão emitida pelo Sistema Nacional de Gravames SNG/DETRAN-PB que comprova o efetivo registro da alienação fiduciária (ID 41787672). Defendeu a estrita observância da taxa de juros pactuada, demonstrada via Calculadora Cidadão do Banco Central, o descabimento da repetição de indébito por ausência de má-fé e a improcedência das pretensões autorais, pugnando ainda pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 41787677), impugnando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 41787678 e ID 41787679), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 41787680 e ID 41787681). Sobreveio a sentença (ID 41787683), na qual o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), reconhecendo a ausência de ilicitude no contrato em razão da expressa pactuação da capitalização diária de juros e da demonstração da efetiva prestação dos serviços e amparo normativo para as cobranças da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, ante o deferimento parcial da gratuidade da justiça (ID 41787661), determinou que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas apenas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 41787685), postulando a reforma integral da decisão recorrida para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade das tarifas cobradas, o recálculo do valor das parcelas do financiamento e a condenação do réu à repetição em dobro do indébito. O recorrente acostou a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento do preparo recursal (ID 41787686). O Banco C6 S.A. apresentou contrarrazões (ID 41787689), arguindo preliminar de descumprimento do princípio da dialeticidade recursal em virtude da reiteração das teses da exordial e, no mérito, defendeu a manutenção inconteste da sentença recorrida. A Douta Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse público qualificado que justificasse a atuação ministerial (ID 42437135). É o relatório. VOTO Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado/Relator) 1. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade processual, razão pela qual dele conheço. A tempestividade é manifesta, observando-se o cumprimento do prazo legal de quinze dias úteis para a sua interposição perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. O preparo recursal restou devidamente comprovado pela parte apelante, que instruiu o recurso com a respectiva guia de recolhimento das custas de apelação e o comprovante do efetivo pagamento bancário acostado aos autos (ID 41787686), em perfeita consonância com a legislação processual civil vigente, ressaltando-se que a suspensão parcial das custas de origem deferida pelo juízo a quo não obstou o recolhimento regular do preparo. 2. PRELIMINAR: Princípio da Dialeticidade Analiso a preliminar de suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela instituição financeira ré em suas contrarrazões (ID 41787689). Sustenta a apelada que o recurso de apelação não deve ser conhecido por inobservância da dialeticidade, sob a alegação de que a parte autora não teria impugnado especificamente os fundamentos constitutivos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir de forma genérica os argumentos declinados na petição inicial. A preliminar invocada pela instituição promovida não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de fundamentar a sua inconformidade, demonstrando de maneira clara e objetiva o desacordo com o provimento jurisdicional atacado e indicando as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou de anulação do julgado. Ao examinar de forma minuciosa as razões do recurso de apelação de ID 41787685, constata-se de forma inequívoca que a parte recorrente contrapôs-se diretamente ao cerne da fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau. O apelante impugnou especificamente a compreensão de que as tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato seriam hígidas, trazendo teses jurídicas e precedentes jurisprudenciais na tentativa de demonstrar a abusividade dos encargos, o alegado vício na aplicação da taxa de juros e o suposto direito à repetição em dobro do indébito. A repetição de teses trazidas na petição inicial não obsta, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, desde que das razões recursais seja possível extrair o combate inequívoco aos fundamentos da decisão recorrida e o nítido interesse da parte na alteração do resultado do julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração dos argumentos iniciais não viola a dialeticidade quando resta evidente a impugnação aos fundamentos do julgado atacado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA INICIAL NA APELAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. DEVOLUTIVIDADE E ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A reiteração, na apelação, de argumentos já deduzidos em peças anteriores não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais sejam capazes de impugnar os fundamentos da sentença.2. É indevido o não conhecimento de apelação quando as razões recursais enfrentam, ainda que sintética ou reiteradamente, o núcleo argumentativo da decisão recorrida, devendo, nessa hipótese, o Tribunal de origem julgar o mérito do recurso.3. A interpretação do art. 1.010, III, do CPC deve observar os princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, vedada a adoção de formalismo excessivo para obstaculizar o exame de mérito de recurso regularmente interposto.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.077.458/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026) GN Assim, constatado o confronto direto entre os fundamentos da sentença de improcedência e os argumentos desenvolvidos nas razões recursais, resta plenamente satisfeito o requisito de admissibilidade insculpido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, REJEITO a preliminar de suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal e passo ao exame do mérito. 3. MÉRITO 3.1. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia instaurada nos autos deve ser apreciada sob a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços financeiros (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). A incidência das normas consumeristas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é matéria pacificada pela jurisprudência pátria, consolidada no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência das regras protetivas da legislação de consumo não conduz, por si só, à procedência automática das pretensões formuladas pelo tomador do crédito, tampouco à declaração genérica de nulidade das cláusulas avençadas. Embora cabível a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a eventual inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), impõe-se ao autor o dever de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. Na hipótese versada, recai sobre o banco promovido o encargo de comprovar a licitude dos encargos e a efetiva prestação dos serviços contratados, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente ao instruir a defesa com o instrumento contratual completo, certidão de gravame e laudo de avaliação do bem. 3.2. Da Legalidade das Tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro de Contrato No tocante à Tarifa de Cadastro, pactuada no montante de R$ 750,00 (ID 41787654), verifica-se a sua plena higidez jurídica. A cobrança da referida tarifa é expressamente autorizada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.919/2010, destinando-se a remunerar os custos operacionais do serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, análise de dados e tratamento das informações necessárias ao início do relacionamento com a instituição financeira. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS (Tema Repetitivo 620/STJ), pacificou o entendimento de que permanece válida a tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento bancário entre o consumidor e a instituição financeira. Essa orientação restou cristalizada no enunciado da Súmula 566 do STJ. No caso vertente, tratando-se do início do relacionamento de crédito entre as partes para a concessão do mútuo garantido e não havendo prova de vínculo bancário prévio, resta hígida a cobrança da Tarifa de Cadastro de R$ 750,00, a qual não guarda qualquer conotação com a extinta Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e não se revela excessivamente onerosa perante os padrões de mercado. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, estipulada na quantia de R$ 740,00 (ID 41787654), a sua legitimidade encontra amparo na tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema Repetitivo 958/STJ). Conforme a orientação repetitiva, é válida a pactuação da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a hipótese de abusividade por serviço não efetivamente prestado e a verificação de eventual onerosidade excessiva no caso concreto. Na hipótese vertente, o Banco C6 S.A. desincumbiu-se plenamente do ônus de comprovar a prestação efetiva e concreta do serviço de avaliação do automóvel. A instituição ré acostou aos autos o Termo de Avaliação do Veículo (ID 41787668 / ID 41787673), emitido e assinado eletronicamente em 22 de março de 2024 pelo promovente, no qual consta o exame detalhado das condições de conservação do veículo Honda Fit (lataria, tapeçaria, pintura e pneus), acompanhado das respectivas fotografias que atestam a vistoria presencial realizada para a concessão do crédito. Dessa forma, demonstrada a efetiva realização da vistoria veicular e inexistindo onerosidade desproporcional do valor exigido frente ao montante financiado, impõe-se a preservação da cobrança. Relativamente ao Registro de Contrato, fixado em R$ 110,85 (ID 41787654), a cobrança reflete o legítimo ressarcimento do custo do ato administrativo necessário à constituição da garantia fiduciária sobre veículo automotor. A exigência de registro para a constituição da propriedade fiduciária de coisas móveis infungíveis decorre de expressa imposição legal prevista no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, e acha-se disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 807/2020, constituindo pressuposto de eficácia da garantia fiduciária perante terceiros. Em estrita consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo 958 do STJ, é válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato perante o órgão executivo de trânsito, desde que efetivado o ato e não comprovada a onerosidade excessiva. No caso sub examine, a prestação do serviço restou incontroversa pela certidão do Sistema Nacional de Gravames (SNG/DETRAN-PB, ID 41787667 / ID 41787672), atestando que a intenção de gravame em favor do Banco C6 S.A. foi devidamente convertida em registro efetivo em 23 de abril de 2024. O valor de R$ 110,85 limita-se ao repasse do custo cobrado pela autarquia de trânsito competente para a anotação da alienação fiduciária no Certificado de Registro do Veículo, não configurando cobrança indevida ou lucro disfarçado da instituição credora. 3.3. Da Taxa de Juros Remuneratórios e da Capitalização Diária A alegação autoral de que teria sido aplicada taxa de juros diversa da contratada não merece prosperar. A Cédula de Crédito Bancário de ID 41787654 estabeleceu de forma transparente e inequívoca a taxa de juros remuneratórios de 1,67% ao mês e 22,03% ao ano. A suposta discrepância apontada pelo parecer técnico unilateral do autor (ID 41787655) decorre apenas da pretensão de recalcular o montante das parcelas excluindo do saldo devedor o valor das tarifas legitimamente financiadas. O financiamento de despesas acessórias (tarifas bancárias e Imposto sobre Operações Financeiras - IOF) com a incidência dos juros pactuados constitui faculdade do tomador do crédito e compõe o Custo Efetivo Total (CET) da operação, nos termos expressamente autorizados pela Resolução CMN nº 4.881/2020. Efetuado o cálculo do financiamento pelo método Price sobre o valor efetivamente liberado mais os encargos financiados (R$ 60.534,86), constata-se a exatidão das 60 parcelas de R$ 1.606,32, respeitando-se integralmente a taxa de 1,67% ao mês contratada, conforme atestado em simulação promovida via Calculadora Cidadão do Banco Central do Brasil. Por fim, a capitalização diária de juros foi expressamente pactuada na Cláusula 7 da Cédula de Crédito Bancário de ID 41787654. A cobrança de juros compostos em periodicidade inferior à anual é plenamente lícita nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a teor do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377/RS (Tema 33/STF). O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar o enunciado da Súmula 541 do STJ e a tese firmada no Tema Repetitivo 247 do STJ, estabelecendo que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual desde que pactuada. A jurisprudência da Corte Superior confirma que a contratação explícita de juros capitalizados diariamente satisfaz as exigências de transparência e dever de informação: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dessarte, demonstrada a clareza da cláusula contratual e estando a cobrança amparada em legislação específica e verbete sumular vinculante, impõe-se a preservação integral da pactuação tocante aos juros remuneratórios e à forma de capitalização diária. 3.4. Repetição do Indébito Diante do reconhecimento da higidez da Cédula de Crédito Bancário e da plena legalidade da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de Registro de Contrato, bem como da taxa de juros remuneratórios e da capitalização diária, resta desprovido de fundamento jurídico o pedido de repetição de indébito formulado pelo promovente. A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a efetiva realização de cobrança indevida aliada à conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. Ausente qualquer ilicitude nos valores cobrados pela instituição financeira ré no exercício regular do direito decorrente da avença celebrada, inexiste indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja na modalidade dobrada, devendo ser mantida irrestritamente a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. 3.5. Da Majoração Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Em virtude do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela parte autora, impõe-se a aplicação da regra disposta no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte vencedora. Dessa forma, majoro a verba honorária sucumbencial fixada na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da instituição financeira ré, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Ressalta-se, contudo, que, embora o deferimento parcial da gratuidade da justiça tenha sido limitado inicialmente às custas processuais, o juízo de origem deliberou na sentença, na parte dispositiva, pela suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, razão pela qual a verba honorária ora majorada permanece sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Jailton dos Santos Silva, mantendo incólume a sentença de improcedência recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono do réu de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, ressalva-se que, embora o deferimento parcial da gratuidade da justiça (ID 41787661) tenha sido limitado às custas processuais, o juízo a quo deliberou na sentença pela suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Assim, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e conforme determinado no julgado recorrido, podendo ser executadas apenas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)
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