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2026-08-26 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0876664-05.2024.8.20.5001 Polo ativo TARCISIO AMARO DO NASCIMENTO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO INOMINADO Nº 0876664-05.2024.8.20.5001 SUSCITANTE: TARCISIO AMARO DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA SUSCITADA: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DE ENTENDIMENTO SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO POSICIONAMENTO INICIAL NO CARGO E O PAGAMENTO DE VALORES REMUNERATÓRIO RETROATIVOS A CONTAR DA DATA DA POSSE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º E 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). INGRESSO DO SERVIDOR NO CARGO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE SE DARÁ NA CLASSE INICIAL DO NÍVEL CORRESPONDENTE À SUA HABILITAÇÃO NA ÁREA DO RESPECTIVO CONCURSO. TITULAÇÃO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE OBTEVE DIPLOMA DE MESTRE EM EDUCAÇÃO, ANTES MESMO DA INVESTIDURA NO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS INSTITUTOS DA PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO FUNCIONAL. DIREITO AO ENQUADRAMENTO INICIAL NO NÍVEL V, A CONTAR DA DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. TESE DE JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0850642-07.2024.8.20.5001. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, no qual o suscitante pleiteia o reconhecimento do direito à revisão do ato de nomeação e posse para condenar o Estado a efetuar o reenquadramento inicial no Nível V da carreira, em razão da existência de titulação pré-existente; bem como promover o pagamento dos efeitos remuneratórios retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se titulação pré-existente à posse no Magistério Público Estadual será considerada para o posicionamento originário do servidor na estrutura da carreira, dispensando-se a realização de estágio probatório e a formulação de requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da leitura literal e sistemática do art. 9º, parágrafo único da LCE nº 322/2006, infere-se que a titulação preexistente ao ingresso no serviço público condiciona o nível de enquadramento originário, não se tratando de progressão ou promoção funcional, mas de mero posicionamento inicial na estrutura da carreira. 4. Assim, não há que se exigir que o título seja apresentado, necessariamente, por ocasião do certame ou da posse do candidato para fins de enquadramento originário. A literalidade do art. 9º, parágrafo único da LCE nº 322/2006, ao vincular o nível à habilitação do candidato, faz depender o posicionamento inicial da existência objetiva da titulação no momento da investidura, e não da prova de sua entrega em fase procedimental específica. 5. Tese de julgamento aprovada no processo nº 0850642-07.2024.8.20.5001 (Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues): O enquadramento inicial de servidor do Magistério Público Estadual deve observar a titulação do docente existente no momento da posse/efetivo exercício no cargo, por não se tratar de promoção funcional, mas de mero posicionamento originário na carreira, nos termos do art. 9º, parágrafo único da LCE nº 322/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido para, reformando o acórdão emanado da 3ª Turma Recursal, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a proceder o enquadramento inicial da parte autora no Nível V da carreira do magistério, desde a data do efetivo exercício, em 28/01/2021 (ficha funcional de id. TR. 31775837 - Pág. 1), com os respectivos reflexos funcionais e remuneratórios vencidos e vincendos, devidamente atualizados. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria dos votos, conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. RELATÓRIO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por TARCISIO AMARO DO NASCIMENTO contra acórdão da Terceira Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado nº 0876664-05.2024.8.20.5001 por ele interposto, e negou-lhe provimento mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Na inicial de Id. 31775834, a parte autora alegou que ingressou no serviço público em 27/01/2021, por meio de concurso de provas e títulos, no cargo de professor. Sustentou que quando participou do certame já tinha título de mestrado em Ciências da Educação, o que aponta para o equivocado enquadramento do servidor, pois, no caso, deveria ter iniciado a carreira já no Nível IV. E requereu a revisão do enquadramento inicial, bem como a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do retroativo. No Id. 31775844, o juízo de origem intimou a parte autora para juntar aos autos processo administrativo completo e as fichas funcionais e financeiras de todo o período alegado, sob pena de indeferimento da inicial. E no Id. 31775845, a parte autora manifestando-se do referido despacho, alegou a desnecessidade de requerimento administrativo, uma vez que não se trata de promoção, mas, sim, de reenquadramento. O Estado, devidamente intimado, apresentou contestação no Id. 31775852, argumentando que o concurso o qual a parte autora obteve aprovação foi para professor de graduação superior em curso de licenciatura e não em concurso para professor com titulação em mestrado, tudo conforme os artigos 9º e 10 da LCE 322. Ressaltou que conforme o artigo 14, a parte autora deve ser enquadrada no nível para o qual houve aprovação em concurso público, de modo que não há qualquer prova apresentada pela parte autora que demonstre a aprovação para cargo cujo pré-requisito fosse mestrado – o que a levaria direto para o enquadramento no nível V. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na sentença de Id. 31775857, o juiz destacou que o concurso público ao qual se submeteu a parte autora não tinha exigência de pós-graduação, e que esta que só teria relevância em critério de prova de título ou desempate. Logo, nos moldes do art. 45, §2º, eventual elevação de nível compatível com a formação da parte só poderá ser feito após o estágio probatório e se assim requerido administrativamente. Por essas razões, julgou improcedente a pretensão autoral. Interposto o recurso inominado pela parte autora, foi proferido o acórdão pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (Id. 33317168). Nas razões do pedido de uniformização de jurisprudência de Id. 33360174, o suscitante se reportou à divergência entre o entendimento firmado no acórdão impugnado e os entendimentos da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais nos recursos inominados nº 0821694-21.2025.8.20.5001 e 0850181-35.2024.8.20.5001, da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais no recurso inominado nº 0908394-05.2022.8.20.5001 e na divergência de entendimentos da própria Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais nos recursos inominados nº 0865692-73.2024.8.20.5001 e no acórdão proferido neste processo; no sentido de reconhecer o direito ao enquadramento inicial na carreira. Afinal, requereu que o presente pedido de uniformização de jurisprudência seja conhecido e provido para que sejam sanadas as divergências apontadas, reformando-se o acórdão recorrido e, consequentemente, a sentença recorrida, estabelecendo uma interpretação uniforme sobre a matéria discutida nesta demanda. Embora intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não apresentou contrarrazões ao pedido de uniformização de jurisprudência. É o relatório. VOTO Conheço do incidente de uniformização de jurisprudência, tendo em vista que é tempestivo e foi demonstrada a divergência entre Turma Recursais dos Juizados Especiais acerca de idêntica questão de direito material, consoante autorização dos arts. 52 e 67 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55/2023 - TJ, de 19/12/2023). Ressalte-se que a controvérsia dos autos consiste na análise da possibilidade de impor ao Estado do Rio Grande do Norte o dever de promover o reenquadramento inicial do servidor em razão de titulação pré-existente à posse no Magistério Público Estadual, dispensando-se a realização de estágio probatório e a formulação de requerimento administrativo. A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, com destaque, sobretudo, aos artigos abaixo transcritos: Art. 7º. A estrutura da carreira do Magistério Público Estadual compreende níveis e classes, definidos em função da titulação e do tempo de serviço. Art. 9º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo. Parágrafo único – O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na classe inicial do nível correspondente à habilitação do servidor na área do respectivo concurso. Pela simples leitura dos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, verifica-se que consta expressamente que a titulação preexistente ao ingresso no serviço público condiciona o nível de enquadramento originário, não se tratando de progressão ou promoção funcional, mas de posicionamento inicial na estrutura da carreira. Nesse mesmo sentido, já foi proferida tese de julgamento no processo nº 0850642-07.2024.8.20.5001 (Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues), que trata da mesma matéria: “O enquadramento inicial de servidor do Magistério Público Estadual deve observar a titulação do docente existente no momento da posse/efetivo exercício no cargo, por não se tratar de promoção funcional, mas de mero posicionamento originário na carreira, nos termos do art. 9º, parágrafo único da LCE nº 322/2006”. Cumpre assentar que tal orientação reflete a ratio decidendi sedimentada nos precedentes das Turmas Recursais, os quais reconhecem que o reenquadramento inicial do servidor do magistério público estadual no nível da carreira correspondente à titulação detida no momento da posse, não configura promoção funcional, mas ato de natureza meramente declaratória, destinado a posicionar corretamente o servidor na estrutura remuneratória. Aplicando-se o entendimento ao caso concreto, constata-se que o servidor deveria ter sido enquadrado no Nível V desde a data que entrou em exercício (28/01/2021), com todos os reflexos funcionais e financeiros correspondentes. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do pedido de uniformização de jurisprudência e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão da 3ª Turma Recursal, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a proceder o enquadramento inicial da parte autora no Nível V da carreira do magistério, desde a data do efetivo exercício, em 28/01/2021 (ficha funcional de id. TR. 31775837 - Pág. 1), com os respectivos reflexos funcionais e remuneratórios vencidos e vincendos. Outrossim, determino, que sobre o valor da condenação serão estabelecidos os seguintes critérios de atualização: A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.