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0876624-86.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Canguaretama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0876624-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY HENRIQUE DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Sidney Henrique da Silva, qualificado nos autos, em face da PAGSEGURO INTERNET S/A, igualmente qualificada, em razão de descontos lançados em conta bancária sob a rubrica “PAGBANK SAÚDE”. A parte autora sustenta, em síntese, não ter contratado o serviço que deu origem às cobranças. Afirma que os descontos incidiram sobre conta destinada ao recebimento de proventos, indicando prejuízo material de R$ 39,80. Requer a declaração de inexistência da contratação, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Conferiu à causa o valor de R$ 20.079,60 (vinte mil e setenta e nove reais e sessenta centavos). A parte requerida apresentou contestação no id 166288054, acompanhada de atos constitutivos e instrumentos de procuração/substabelecimento. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça e alegou ausência de interesse processual diante da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço “PagBank Saúde”, afirmando que a adesão dependeria de acesso ao aplicativo, fornecimento de dados cadastrais e utilização de senha pessoal. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito e de danos materiais e morais e o descabimento da repetição em dobro. Em réplica de id 169007055, a parte autora reiterou que a Requerida não apresentou instrumento contratual, apólice ou termo de adesão apto a demonstrar sua manifestação de vontade, mantendo os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento da causa no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia é passível de julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para a solução das questões submetidas à apreciação judicial e ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência faz jus ao benefício, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. A mera impugnação da parte adversa, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício, não é suficiente para afastá-lo. E dessa forma, inexistindo nos elementos apresentados, prova idônea que infirme a alegada hipossuficiência, mantenho a gratuidade da justiça. 3. Interesse de agir e ausência de prévio requerimento administrativo Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento ou mesmo à formulação de reclamação administrativa, conforme a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a própria resistência manifestada na contestação evidencia a existência de pretensão resistida e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. Relação de consumo e distribuição do ônus da prova A controvérsia decorre da prestação de serviço oferecido no mercado de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras submetem-se às normas do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central não está propriamente na demonstração de que houve lançamento da cobrança, mas na existência da relação jurídica que legitimaria sua realização. Ao consumidor que nega ter celebrado determinado negócio jurídico não se pode impor, ordinariamente, a demonstração de fato negativo consistente na inexistência da contratação. Incumbe ao fornecedor, que afirma a regularidade da relação jurídica e dispõe dos meios técnicos e documentais relativos à formação do negócio, demonstrar o fato constitutivo de seu direito de cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo das regras de distribuição do ônus probatório previstas no CDC. Desse modo, incumbia à parte ré apresentar elementos aptos a comprovar que a parte autora efetivamente aderiu ao serviço denominado “PagBank Saúde”, mediante manifestação válida e informada de vontade. 5. Existência da contratação e regularidade dos descontos A questão central consiste em verificar se os descontos identificados como “PAGBANK SAÚDE” possuem suporte em contratação regularmente realizada pela parte autora. A ré sustenta que a adesão ao produto somente poderia ocorrer mediante acesso ao aplicativo, fornecimento de dados cadastrais e utilização de senha pessoal. Essa afirmação, contudo, não se confunde com a prova de que, no caso concreto, a parte autora realizou os atos necessários à contratação e manifestou consentimento específico quanto ao serviço e à cobrança correspondente. Diante da negativa expressa de contratação, cabia à ré demonstrar a origem da obrigação mediante documentação individualizada e vinculada à parte autora, como termo de adesão, instrumento contratual, registro eletrônico de aceite ou outro elemento técnico idôneo capaz de identificar a operação, sua data, as condições contratadas e a manifestação de vontade do consumidor. Conforme se extrai dos elementos processuais apresentados, não foi juntado contrato, apólice ou termo de adesão apto a comprovar, de maneira suficiente, a efetiva contratação do serviço impugnado. A demonstração genérica do procedimento normalmente utilizado para contratação de determinado produto não comprova, por si só, que aquele procedimento foi efetivamente realizado pelo consumidor no negócio jurídico especificamente questionado. Assim, ausente prova suficiente do vínculo contratual que justificaria os descontos, deve ser reconhecida a inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “PAGBANK SAÚDE”. Consequentemente, devem cessar eventuais cobranças decorrentes da mesma relação jurídica. 6. Repetição do indébito Reconhecida a inexistência de contratação apta a justificar os descontos, surge o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, a cobrança decorreu de serviço cuja contratação foi expressamente negada, sem que a fornecedora tenha apresentado documentação individualizada suficiente para demonstrar a origem legítima da obrigação. A partir dos elementos apresentados não se evidencia circunstância concreta caracterizadora de engano justificável. Desse modo, é cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e comprovados nos autos, inclusive o montante de R$ 39,80 (trinta e nove mil e oitenta centavos) indicado na inicial, observados os limites objetivos da demanda e eventual comprovação de outros descontos referentes à mesma rubrica abrangidos pelo pedido. 7. Danos morais O reconhecimento da cobrança indevida não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. A responsabilidade por dano extrapatrimonial exige que as circunstâncias concretas revelem lesão relevante a direito da personalidade ou repercussão que ultrapasse os transtornos ordinariamente associados a uma cobrança indevida. No caso, embora seja indevida a cobrança diante da ausência de demonstração da contratação, os elementos apresentados indicam desconto de pequena expressão econômica, no valor informado de R$ 39,80, sem notícia de negativação do nome da parte autora, bloqueio de valores, recusa de crédito, comprometimento substancial de sua subsistência ou outra consequência concreta de maior gravidade. A circunstância de a cobrança ter incidido em conta utilizada para recebimento de proventos merece consideração, mas não basta, isoladamente e sem demonstração de repercussão relevante no caso concreto, para transformar o prejuízo patrimonial em dano extrapatrimonial indenizável. Observo que não se desconhece que descontos indevidos sobre verbas destinadas à subsistência podem, conforme sua intensidade, duração, reiteração e impacto econômico, produzir dano moral. Todavia, a indenização deve decorrer das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos, e não exclusivamente da ilicitude da cobrança. Nesse contexto, a restituição patrimonial, inclusive em dobro nos termos acima definidos, mostra-se suficiente para recompor as consequências comprovadas da conduta. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que legitime as cobranças identificadas pela rubrica “PAGBANK SAÚDE”, nos termos discutidos nestes autos; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças decorrentes da relação jurídica ora declarada inexistente, caso ainda estejam ocorrendo; c) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados nos autos, inclusive o valor de R$ 39,80 (trinta e nove mil e oitenta reais) indicado na inicial, observados os limites objetivos da demanda, acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis; Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se . CANGUARETAMA /RN, 3 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Canguaretama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0876624-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY HENRIQUE DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Sidney Henrique da Silva, qualificado nos autos, em face da PAGSEGURO INTERNET S/A, igualmente qualificada, em razão de descontos lançados em conta bancária sob a rubrica “PAGBANK SAÚDE”. A parte autora sustenta, em síntese, não ter contratado o serviço que deu origem às cobranças. Afirma que os descontos incidiram sobre conta destinada ao recebimento de proventos, indicando prejuízo material de R$ 39,80. Requer a declaração de inexistência da contratação, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Conferiu à causa o valor de R$ 20.079,60 (vinte mil e setenta e nove reais e sessenta centavos). A parte requerida apresentou contestação no id 166288054, acompanhada de atos constitutivos e instrumentos de procuração/substabelecimento. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça e alegou ausência de interesse processual diante da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço “PagBank Saúde”, afirmando que a adesão dependeria de acesso ao aplicativo, fornecimento de dados cadastrais e utilização de senha pessoal. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito e de danos materiais e morais e o descabimento da repetição em dobro. Em réplica de id 169007055, a parte autora reiterou que a Requerida não apresentou instrumento contratual, apólice ou termo de adesão apto a demonstrar sua manifestação de vontade, mantendo os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento da causa no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia é passível de julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para a solução das questões submetidas à apreciação judicial e ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência faz jus ao benefício, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. A mera impugnação da parte adversa, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício, não é suficiente para afastá-lo. E dessa forma, inexistindo nos elementos apresentados, prova idônea que infirme a alegada hipossuficiência, mantenho a gratuidade da justiça. 3. Interesse de agir e ausência de prévio requerimento administrativo Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento ou mesmo à formulação de reclamação administrativa, conforme a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a própria resistência manifestada na contestação evidencia a existência de pretensão resistida e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. Relação de consumo e distribuição do ônus da prova A controvérsia decorre da prestação de serviço oferecido no mercado de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras submetem-se às normas do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central não está propriamente na demonstração de que houve lançamento da cobrança, mas na existência da relação jurídica que legitimaria sua realização. Ao consumidor que nega ter celebrado determinado negócio jurídico não se pode impor, ordinariamente, a demonstração de fato negativo consistente na inexistência da contratação. Incumbe ao fornecedor, que afirma a regularidade da relação jurídica e dispõe dos meios técnicos e documentais relativos à formação do negócio, demonstrar o fato constitutivo de seu direito de cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo das regras de distribuição do ônus probatório previstas no CDC. Desse modo, incumbia à parte ré apresentar elementos aptos a comprovar que a parte autora efetivamente aderiu ao serviço denominado “PagBank Saúde”, mediante manifestação válida e informada de vontade. 5. Existência da contratação e regularidade dos descontos A questão central consiste em verificar se os descontos identificados como “PAGBANK SAÚDE” possuem suporte em contratação regularmente realizada pela parte autora. A ré sustenta que a adesão ao produto somente poderia ocorrer mediante acesso ao aplicativo, fornecimento de dados cadastrais e utilização de senha pessoal. Essa afirmação, contudo, não se confunde com a prova de que, no caso concreto, a parte autora realizou os atos necessários à contratação e manifestou consentimento específico quanto ao serviço e à cobrança correspondente. Diante da negativa expressa de contratação, cabia à ré demonstrar a origem da obrigação mediante documentação individualizada e vinculada à parte autora, como termo de adesão, instrumento contratual, registro eletrônico de aceite ou outro elemento técnico idôneo capaz de identificar a operação, sua data, as condições contratadas e a manifestação de vontade do consumidor. Conforme se extrai dos elementos processuais apresentados, não foi juntado contrato, apólice ou termo de adesão apto a comprovar, de maneira suficiente, a efetiva contratação do serviço impugnado. A demonstração genérica do procedimento normalmente utilizado para contratação de determinado produto não comprova, por si só, que aquele procedimento foi efetivamente realizado pelo consumidor no negócio jurídico especificamente questionado. Assim, ausente prova suficiente do vínculo contratual que justificaria os descontos, deve ser reconhecida a inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “PAGBANK SAÚDE”. Consequentemente, devem cessar eventuais cobranças decorrentes da mesma relação jurídica. 6. Repetição do indébito Reconhecida a inexistência de contratação apta a justificar os descontos, surge o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, a cobrança decorreu de serviço cuja contratação foi expressamente negada, sem que a fornecedora tenha apresentado documentação individualizada suficiente para demonstrar a origem legítima da obrigação. A partir dos elementos apresentados não se evidencia circunstância concreta caracterizadora de engano justificável. Desse modo, é cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e comprovados nos autos, inclusive o montante de R$ 39,80 (trinta e nove mil e oitenta centavos) indicado na inicial, observados os limites objetivos da demanda e eventual comprovação de outros descontos referentes à mesma rubrica abrangidos pelo pedido. 7. Danos morais O reconhecimento da cobrança indevida não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. A responsabilidade por dano extrapatrimonial exige que as circunstâncias concretas revelem lesão relevante a direito da personalidade ou repercussão que ultrapasse os transtornos ordinariamente associados a uma cobrança indevida. No caso, embora seja indevida a cobrança diante da ausência de demonstração da contratação, os elementos apresentados indicam desconto de pequena expressão econômica, no valor informado de R$ 39,80, sem notícia de negativação do nome da parte autora, bloqueio de valores, recusa de crédito, comprometimento substancial de sua subsistência ou outra consequência concreta de maior gravidade. A circunstância de a cobrança ter incidido em conta utilizada para recebimento de proventos merece consideração, mas não basta, isoladamente e sem demonstração de repercussão relevante no caso concreto, para transformar o prejuízo patrimonial em dano extrapatrimonial indenizável. Observo que não se desconhece que descontos indevidos sobre verbas destinadas à subsistência podem, conforme sua intensidade, duração, reiteração e impacto econômico, produzir dano moral. Todavia, a indenização deve decorrer das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos, e não exclusivamente da ilicitude da cobrança. Nesse contexto, a restituição patrimonial, inclusive em dobro nos termos acima definidos, mostra-se suficiente para recompor as consequências comprovadas da conduta. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que legitime as cobranças identificadas pela rubrica “PAGBANK SAÚDE”, nos termos discutidos nestes autos; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças decorrentes da relação jurídica ora declarada inexistente, caso ainda estejam ocorrendo; c) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados nos autos, inclusive o valor de R$ 39,80 (trinta e nove mil e oitenta reais) indicado na inicial, observados os limites objetivos da demanda, acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis; Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se . CANGUARETAMA /RN, 3 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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