2026-09-16 · TJPA
Processo de nº 0876608-14.2020.8.14.0301 Requerente: MACILEUDE DOS SANTOS MEIRELES Requeridas: ASSAD ELIAS DA COSTA SCAFF e ASSOCIAÇÃO PRE-MILITAR SOCIOAMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ – APMSA-PA DECISÃO 1. Compulsando os autos verificou-se que, apesar da informação constante no “RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES” (ID 181790963), o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A informou ao juízo que houve equívoco operacional e, consequentemente, a constrição e efetiva transferência, tão somente, do valor de R$1.085,44 (mil, oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (ID 184529573). Dessa forma, cumpra-se integralmente o determinado anteriormente e, retificado o montante efetivamente penhorado, intime-se a parte promovida para manifestação sobre a constrição do valor de R$1.085,44 (mil, oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. Considerando que insuficiente para quitar o débito, expeça-se desde já o respectivo mandado com ordem de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Inexitosa a diligência, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Destaca-se que os autos somente deverão voltar conclusos para deliberação sobre o pedido de liberação de valores após decorrido o prazo do “item 1” e cumprido o “item 2”. 5. Intime-se. 6. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital