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0876582-49.2023.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0876582-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F DAS C C BARROS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: CONOR PIRES DE FARIAS FILHO - MA21549, KARENN KRYSTYNNE PINHEIRO MARTINS - MA21563 EXECUTADO: INCABRAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649, MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344 DECISAO A parte exequente, na petição de id 188258032, protocolada em 12 de agosto de 2026, requer o início da fase executiva e indaga se os cálculos serão remetidos à Contadoria Judicial ou se lhe incumbe apresentá-los. Pendem de apreciação, ainda, os pedidos de fixação de multa cominatória e de reembolso de custas formulados na petição de id 172702479. Decido. A executada encontra-se em recuperação judicial processada perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, Estado de São Paulo, nos autos de n.º 1001935-73.2023.8.26.0189, tendo o processamento sido deferido em abril de 2023, conforme decisão juntada no id 116971379. A sentença de id 147223019 já consignou que o fato gerador da pretensão indenizatória ocorreu em 12 de janeiro de 2023, portanto em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. O crédito, assim, sujeita-se aos efeitos da recuperação, na forma do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005. Disso decorre consequência processual relevante. Sendo o crédito concursal, os atos de constrição do patrimônio da recuperanda não podem ser praticados por este Juízo, cabendo-lhe apenas a apuração do valor devido, com posterior expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo da recuperação, nos termos do artigo 6º, incisos II e III, e parágrafo 1º, da Lei nº 11.101, de 2005. Por essa razão, impõe-se tornar sem efeito a autorização de penhora por meio do sistema SISBAJUD contida na parte final do despacho de id 179453946, antes que venha a ser cumprida pela Secretaria, ante a incompatibilidade da medida com o regime concursal. Pela mesma razão, não incidem sobre a recuperanda a multa e os honorários de dez por cento previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é sancionar o não pagamento voluntário em execução individual, inviável na hipótese. O encargo de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito é do credor, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. A remessa à Contadoria Judicial é providência excepcional, reservada às hipóteses dos parágrafos 1º e 2º daquele artigo, que não se verificam, pois a exequente sequer apresentou cálculo. O título é composto pela sentença de id 147223019, pela decisão de embargos de declaração de id 150549952 e pela decisão monocrática de id 172325102, que majorou a indenização por dano moral para cinco mil reais e os honorários para quinze por cento, com trânsito em julgado certificado em 12 de fevereiro de 2026. A sentença de id 147223019 não fixou multa cominatória. O pedido formulado na petição de id 172702479 não delimita o fundamento, o termo inicial, o termo final nem a base de cálculo da penalidade pretendida. Sem essa delimitação, o requerimento não comporta apreciação. Quanto ao reembolso das custas, a matéria deve integrar o demonstrativo do débito, observado o que decidido no id 177134450. Ante o exposto, decido: I – TORNO SEM EFEITO a autorização de penhora por meio do sistema SISBAJUD contida na parte final do despacho de id 179453946, determinando à Secretaria que se abstenha de praticar atos de constrição sobre o patrimônio da executada; II – DECLARO que o crédito discutido nestes autos tem natureza concursal, por ser anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, sujeitando-se aos efeitos do plano, na forma do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005; III – DEIXO DE APLICAR a multa e os honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; IV – INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial e DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil, com indicação do principal, dos índices e datas-base de correção, dos juros, dos honorários e das custas cujo reembolso pretende; V – DETERMINO à exequente que, no mesmo prazo, delimite o fundamento, o termo inicial, o termo final e a base de cálculo da multa cominatória requerida na petição de id 172702479, sob pena de indeferimento; VI – DETERMINO a intimação da executada para manifestar-se sobre o demonstrativo, no prazo de quinze dias, e para juntar certidão atualizada do juízo recuperacional a respeito do estágio do processo e da homologação do plano; VII – APURADO o valor devido, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, para habilitação perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, Estado de São Paulo, nos autos de nº 1001935-73.2023.8.26.0189, nos termos do artigo 6º, incisos II e III, e parágrafo 1º, da Lei nº 11.101, de 2005. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]

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