Publicações do processo

Processo 0876568-70.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0876568-70.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Contratos de Consumo] Promovente: AUTOR: ANNA VIKTOROVNA JUKOVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO TADEU FARIAS DE MEDEIROS SEGUNDO - PB28454, ISAQUE DA SILVA BRANDAO - PB31726 Promovido(a): REU: BESTLASER MANAIRA SHOPPING LTDA Advogados do(a) REU: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - SP321682, THIAGO VALERIANO TAJRA TORRES DE OLIVEIRA - PI11213 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a executada pugnou pelo parcelamento do montante exequendo na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, efetuando o depósito judicial prévio de R$ 620,46, correspondente a 30% do valor executado de R$ 2.068,19 (IDs 167581032, 167581037 e 167581038). Instada a se manifestar (ID 167633547), a parte exequente apresentou expressa discordância em relação à proposta de parcelamento (ID 167704579), requerendo o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor, com acréscimo da penalidade cabível. Decido. 1. Do indeferimento do parcelamento (art. 916 do CPC) O pleito de parcelamento compulsório não comporta deferimento. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é instituto expressamente reservado à execução de títulos executivos extrajudiciais, existindo expressa e literal vedação de sua aplicação em sede de cumprimento de sentença, conforme dispõe o § 7º do aludido diploma legal: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". A orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que inexiste direito subjetivo do devedor ao parcelamento em fase de cumprimento de sentença, sendo inadmissível sua imposição unilateral pelo magistrado sem a concordância do credor (REsp 1.891.577/MG, Terceira Turma). Considerando que a exequente recusou formalmente a moratória proposta, resta inviabilizada a concessão do parcelamento. 2. Da liberação da quantia incontroversa depositada O valor de R$ 620,46 depositado em juízo (ID 167581038) consubstancia parcela incontroversa do débito judicialmente exigível. Conforme já autorizado no despacho de ID 167633547, expeça-se alvará eletrônico ou realize-se transferência bancária dos valores depositados, observando-se a divisão postulada pela exequente com esteio no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e nos dados bancários informados no ID 166258267: - 70% (setenta por cento) do montante em favor da exequente ANNA VIKTOROVNA JUKOVA; - 30% (trinta por cento) do montante retido a título de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono ISAQUE DA SILVA BRANDAO. 3. Da incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC A executada realizou apenas o pagamento parcial do crédito dentro do prazo assinalado para cumprimento espontâneo da condenação. Assim, sobre o saldo remanescente não quitado incide a multa processual de 10% (dez por cento), com amparo no art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC, c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, descabendo honorários sucumbenciais nesta fase de primeiro grau dos Juizados Especiais. Definição dos valores: Débito originário executado: R$ 2.068,19 Depósito parcial: (-) R$ 620,46 Saldo remanescente principal: R$ 1.447,73 Multa de 10% sobre o saldo remanescente: R$ 144,77 Total do débito pendente: R$ 1.592,50 (hum mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), sem prejuízo da atualização legal até a quitação. 4. Providências e Conclusão Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela executada no ID 167581032, com base no art. 916, § 7º, do CPC; b) DETERMINO a expedição incontinenti de alvará/transferência do depósito judicial de R$ 620,46 com seus acréscimos, observando-se a retenção de 30% a título de honorários contratuais e as contas informadas no ID 166258267; c) OPORTUNIZO, de forma derradeira, que a executada comprove nos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o pagamento integral do saldo remanescente, acrescido da penalidade legal, no montante de R$ 1.592,50 (hum mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos); d) Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, proceda-se de imediato à consulta e constrição judicial de ativos financeiros via SISBAJUD sobre as contas da pessoa jurídica executada, até o limite do saldo devedor atualizado, com posterior conclusão dos autos para deliberações. Intimem-se as partes . Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0876568-70.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Contratos de Consumo] Promovente: AUTOR: ANNA VIKTOROVNA JUKOVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO TADEU FARIAS DE MEDEIROS SEGUNDO - PB28454, ISAQUE DA SILVA BRANDAO - PB31726 Promovido(a): REU: BESTLASER MANAIRA SHOPPING LTDA Advogados do(a) REU: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - SP321682, THIAGO VALERIANO TAJRA TORRES DE OLIVEIRA - PI11213 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a executada pugnou pelo parcelamento do montante exequendo na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, efetuando o depósito judicial prévio de R$ 620,46, correspondente a 30% do valor executado de R$ 2.068,19 (IDs 167581032, 167581037 e 167581038). Instada a se manifestar (ID 167633547), a parte exequente apresentou expressa discordância em relação à proposta de parcelamento (ID 167704579), requerendo o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor, com acréscimo da penalidade cabível. Decido. 1. Do indeferimento do parcelamento (art. 916 do CPC) O pleito de parcelamento compulsório não comporta deferimento. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é instituto expressamente reservado à execução de títulos executivos extrajudiciais, existindo expressa e literal vedação de sua aplicação em sede de cumprimento de sentença, conforme dispõe o § 7º do aludido diploma legal: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". A orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que inexiste direito subjetivo do devedor ao parcelamento em fase de cumprimento de sentença, sendo inadmissível sua imposição unilateral pelo magistrado sem a concordância do credor (REsp 1.891.577/MG, Terceira Turma). Considerando que a exequente recusou formalmente a moratória proposta, resta inviabilizada a concessão do parcelamento. 2. Da liberação da quantia incontroversa depositada O valor de R$ 620,46 depositado em juízo (ID 167581038) consubstancia parcela incontroversa do débito judicialmente exigível. Conforme já autorizado no despacho de ID 167633547, expeça-se alvará eletrônico ou realize-se transferência bancária dos valores depositados, observando-se a divisão postulada pela exequente com esteio no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e nos dados bancários informados no ID 166258267: - 70% (setenta por cento) do montante em favor da exequente ANNA VIKTOROVNA JUKOVA; - 30% (trinta por cento) do montante retido a título de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono ISAQUE DA SILVA BRANDAO. 3. Da incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC A executada realizou apenas o pagamento parcial do crédito dentro do prazo assinalado para cumprimento espontâneo da condenação. Assim, sobre o saldo remanescente não quitado incide a multa processual de 10% (dez por cento), com amparo no art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC, c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, descabendo honorários sucumbenciais nesta fase de primeiro grau dos Juizados Especiais. Definição dos valores: Débito originário executado: R$ 2.068,19 Depósito parcial: (-) R$ 620,46 Saldo remanescente principal: R$ 1.447,73 Multa de 10% sobre o saldo remanescente: R$ 144,77 Total do débito pendente: R$ 1.592,50 (hum mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), sem prejuízo da atualização legal até a quitação. 4. Providências e Conclusão Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela executada no ID 167581032, com base no art. 916, § 7º, do CPC; b) DETERMINO a expedição incontinenti de alvará/transferência do depósito judicial de R$ 620,46 com seus acréscimos, observando-se a retenção de 30% a título de honorários contratuais e as contas informadas no ID 166258267; c) OPORTUNIZO, de forma derradeira, que a executada comprove nos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o pagamento integral do saldo remanescente, acrescido da penalidade legal, no montante de R$ 1.592,50 (hum mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos); d) Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, proceda-se de imediato à consulta e constrição judicial de ativos financeiros via SISBAJUD sobre as contas da pessoa jurídica executada, até o limite do saldo devedor atualizado, com posterior conclusão dos autos para deliberações. Intimem-se as partes . Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ