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TJRJ · 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0876555-12.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CUTRIM DE ANDRADE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos, na qual objetiva a parte Autora, em sede de antecipação de tutela, que as Rés SUPERMED e AMIL sejam compelidas a realizar a imediata contratação do plano de saúde AMIL ADESÃO OURO SP RJ DF PR MG QP R COPART PARCIAL, pelo valor mensal de R$ 1.141,27, conforme proposta ofertada e, que seja reconhecida a abusividade dos reajustes praticados pela UNIMED-FERJ, com a restituição dos valores que foram pagos a maior e, ainda, que as Rés sejam condenadas a apresentar a memória de cálculo, metodologia, critérios técnicos e demais documentos necessários à comprovação da legitimidade dos reajustes questionados, requerendo, por fim, que caso não seja comprovada a legitimidade dos percentuais aplicados, que seja determinado o recálculo das mensalidades em percentual que o Juízo reconheça como legítimo. Aduz a Autora, em apertada síntese, que era cliente da UNIMED FERJ e que a variação das mensalidades no período de 2022 a 2026 tornou insustentável a manutenção do contrato e que ao procurar a administradora SUPERMED para uma solução, esta teria ofertado a contratação de um plano AMIL por valor bastante inferior e, que a referida operadora teria recusado a contratação, ao que parece, pela ciência da enfermidade preexistente que a acomete. Assim, pugna pela obrigatoriedade da nova contratação, pelo reconhecimento da abusividade dos reajustes, pela fixação de índice legítimo, pela repetição dos valores pagos a maior e pela reparação dos danos morais que sustenta ter suportado. Com efeito, insta primeiramente consignar que o pedido de apresentação da memória de cálculo, metodologia, critérios técnicos e demais documentos necessários à comprovação da legitimidade dos reajustes questionados, bem como das tratativas e recusa da contratação, retrata verdadeira pretensão deExibição de Documentosque possui rito especial próprio previsto na legislação processual em vigor e, portanto, incompatível com o rito célere estabelecido na Lei 9.099/95 que vigora no Microssistema dos Juizados Especiais. Ademais, ainda que superássemos o referido pedido e considerássemos que os documentos ali mencionados se inserem na seara do ônus probatório imposto aos Réus, melhor sorte não socorreria a Autora. Isto porque, vindo ou não aos autos as planilhas atuariais, os percentuais aplicados e os critérios adotados, não teria este Juízo sem o auxílio de prova pericial técnica, incompatível com rito eleito, como aferir a regularidade dos reajustes, tampouco, de determinar um índice legítimo de aumento das mensalidades para serem aplicados anualmente. Por fim, também não pode prosseguir no sistema célere dos Juizados a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior, sem que haja prévia liquidação da importância, até porque, impossível nesta seara a prolação de sentença ilíquida. No tocante a negativa de contratação e da possível ilegalidade em razão da enfermidade preexistente, considerando a cumulação de pedidos realizados na mesma demanda, fica do mesmo modo impossibilitado o regular prosseguimento. Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51 II da Lei 9.099/95, ante a complexidade da questão trazida à apreciação do poder judiciário. Sem custas e sem honorários ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Faculto a parte Autora o direito ao novo e adequado ajuizamento perante o Juízo Cível comum. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
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