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Processo 0876529-90.2024.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0876529-90.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERIVAN SANTOS DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social S E N T E N Ç A. ERIVAN SANTOS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, alegando, em síntese, que é portador de patologias classificadas nos CID 10 S42, decorrentes de acidente de trabalho, que lhe causaram sequelas consolidadas com redução da capacidade laborativa. Requer a concessão do auxílio-acidente com termo inicial em 19/03/2021, data da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. Foi determinada a realização da perícia médica e apresentado o laudo, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual e de redução da capacidade para o trabalho habitual.. O INSS apresentou contestação alegando a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, bem como a inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho (Id. 161305586). O autor apresentou réplica. É o relatório. Decido. MÉRITO. Cuida-se de ação previdenciária na qual o autor busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando ser portador de patologias que resultaram em sequelas consolidadas com redução da capacidade laborativa. O auxílio-acidente requer os seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em análise, restou incontroversa a qualidade de segurado do autor. Todavia, a prova pericial demonstrou de forma categórica a ausência dos demais requisitos legais. A perícia médica judicial foi realizada por especialista em Ortopedia e Traumatologia, que procedeu a exame clínico minucioso e análise de toda a documentação médica apresentada. O expert foi taxativo ao constatar que "A Parte Autora é portadora de Fratura consolidada de clavícula esquerda (S42.0), sem sequelas relevantes. Não há incapacidade ou limitações para o trabalho". O laudo pericial respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, concluindo que não há qualquer limitação. Importante destacar que a perícia médica judicial constitui meio de prova de natureza técnica, dotada de presunção de veracidade em razão da idoneidade e conhecimento técnico do expert nomeado. No caso dos autos, o perito judicial apresentou fundamentação técnica sólida e coerente, baseada em exame clínico detalhado e análise de exames complementares. A mera alegação de dor, desacompanhada de limitação funcional objetivamente demonstrável, não configura redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. O benefício em questão exige a comprovação efetiva de que as sequelas consolidadas reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a ausência de nexo causal entre as patologias e o trabalho afasta por completo a caracterização de acidente de trabalho ou doença ocupacional, pressuposto essencial para a concessão dos benefícios acidentários pleiteados. Por fim, registre-se que os pedidos subsidiários formulados pelo autor (aposentadoria por invalidez e restabelecimento de auxílio-doença) também não merecem acolhimento, uma vez que a perícia judicial foi expressa ao constatar a inexistência de qualquer incapacidade laborativa. CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERIVAN SANTOS DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, arbitrando ao autor o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, do mesmo diploma processual civil. O Estado do Rio Grande do Norte deverá ressarcir o INSS pelos honorários periciais, pelo que, pode a autarquia previdenciária requerer o cumprimento nos presentes autos. Em caso de recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, e no caso de apelação, enviar o processo ao Tribunal de Justiça, em seguida. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicar. Intimar. Cumprir. Andrea Cabral Antas Câmara Juíza de Direito Auxiliar

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