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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0876477-97.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CAROLINA DIAS DA ROCHA CUNHA LIMA Endereço: Rua João Balbi, 754, 1702, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: DPJ-ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, 501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Promovido(a): Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV. F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Vistos etc., Sem relatório – art. 38, LJE, decido. Preliminar de ilegitimidade ativa. REJEITO, pois, embora a demanda tenha sido inicialmente ajuizada apenas por Carolina Dias da Rocha Cunha Lima Norat, a pessoa jurídica estipulante, DPJ Arquitetos Associados Ltda. – EPP, posteriormente ingressou no polo ativo, ratificou a petição inicial e formulou, em nome próprio, os pedidos relacionados à exclusão do grupo familiar e às cobranças inseridas nas faturas do contrato coletivo. De igual modo, a primeira reclamante possui legitimidade para requerer a exclusão de seu grupo familiar do plano de saúde, bem como eventual reparação por dano de natureza pessoal que afirme ter suportado. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, inc. VIII, CDC, diante da hipossuficiência técnica das reclamantes perante a operadora do plano de saúde, que possui melhores condições de demonstrar os registros e as movimentações realizadas em seus sistemas, adotando-se a teoria finalista mitigada. Do pedido declaratório de cancelamento do plano de saúde. Acolho. O cancelamento do plano de saúde constitui direito potestativo do contratante. Todavia, o exercício desse direito pressupõe manifestação inequívoca de vontade e, tratando-se de plano coletivo empresarial, a observância do procedimento necessário à exclusão do beneficiário, nos termos do art. 7º da Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS. No caso, verifico que, em 24/06/2024, foi efetivamente aberto, por meio do sistema MOVE disponibilizado pela reclamada, o processo nº 10670228, destinado à exclusão da primeira reclamante e de seus dependentes, contudo, conforme print de tela juntado pela reclamada (não impugnado), houve apontamento que havia campo na documentação não preenchido e que, em 28/06/2024, houve orientação para a verificação do checklist de pendências. Apesar da comunicação, as pendências não foram regularizadas, ocasionando, em 24/08/2024, a expiração do processo, após o transcurso do prazo de 60 dias sem a sua conclusão. Portanto, embora tenha existido solicitação inicial em 24/06/2024, ela não foi regularmente concluída por circunstância imputável aos reclamantes, de modo que, o grupo familiar permaneceu vinculado ao contrato até a citação, marco temporal informado em tutela para promoção da exclusão do grupo familiar da cota. Assim, procede o pedido o pedido, com efeito retroativo à citação. Do pedido indenizatório material. Não acolho. São requisitos do dano material em relação de consumo, a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. Pelo primeiro requisito, não reputo demonstrada falha na prestação do serviço, uma vez que a manutenção do grupo familiar no plano, antes da citação, decorreu da ausência de regularização das pendências comunicadas durante o procedimento administrativo de exclusão. A reclamada não ignorou o pedido formulado em 24/06/2024. Ao contrário, indicou a existência de campos não preenchidos e, em 28/06/2024, orientou a verificação do checklist de pendências e, somente após o decurso de 60 dias sem a conclusão das providências exigidas é que o processo foi expirado, em 24/08/2024. Desse modo, enquanto não regularmente concluído o procedimento, o grupo familiar permaneceu vinculado ao contrato e com os serviços à sua disposição, razão pela qual eram devidas as cobranças relativas ao período anterior à citação. Pelo segundo requisito, também não reputo demonstrado dano material suportado pelas reclamantes, visto que os comprovantes relativos às faturas de junho, julho e agosto de 2024 indicam que os pagamentos foram realizados por Paulo Cunha Lima, pessoa que não integra a lide. Logo, ainda que os valores fossem indevidos, as reclamantes não poderiam obter a restituição de quantias desembolsadas por terceiro, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto às cobranças posteriores à citação, a reclamada demonstrou o cancelamento da fatura de novembro de 2024 e a emissão de nova cobrança sem a parcela correspondente ao grupo familiar, inexistindo prova de pagamento indevido após o marco reconhecido nesta sentença. Pelo nexo causal, igualmente não o reputo demonstrado, pois os pagamentos anteriores à citação decorreram da regular manutenção do vínculo contratual, ocasionada pela ausência de conclusão do procedimento administrativo, enquanto os valores comprovadamente pagos foram suportados por terceiro estranho à lide. Ausentes os requisitos acima, improcede o pedido. Do pedido indenizatório moral. Não acolho. São requisitos do dano moral, em relação de consumo, a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. Pelo primeiro requisito, não reputo demonstrada conduta ilícita da reclamada, uma vez que, como já fundamentado, a ausência de conclusão do pedido de exclusão decorreu da falta de regularização das pendências comunicadas às reclamantes, e não de recusa injustificada da operadora. Sem o ilícito, não há nexo com o dano alegado, pelo que rechaço o pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato do plano de saúde referente à primeira reclamante e ao seu grupo familiar (Carolina Dias da Rocha Cunha Lima Norat, Ygor Villas Norat, Felipe Rocha Lima Norat e Isabela Rocha Lima Norat), a partir da citação da reclamada, CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. De outro norte, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos indenizatórios material e moral. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº 9.099/95. Belém, data e assinatura por certificado digital.